A cultura jurídica brasileira e a colonialidade digital - Volumen 13 Número 2 - Página —-


REVISTA INCLUSIONES – REVISTA DE HUMANIDADES Y CIENCIAS SOCIALES

ISSN 0719-4706
Volumen 13 Número 2
Abril - Junio 2026
e3786
https://doi.org/10.58210/rie3786


A cultura jurídica brasileira e a colonialidade digital
/
Brazilian Legal Culture and Digital Coloniality
/
La cultura jurídica brasileña y la colonialidad digital


Carlos Eduardo do Nascimento
Universidade Regional de Blumenau, Brasil
cednascimento@furb.br
https://orcid.org/0000-0003-3243-0972

Ivone Fernandes Morcilo Lixa
Universidade Regional de Blumenau, Brasil
iflixa@furb.br
https://orcid.org/0000-0002-3822-4523

Fecha de Recepción: 4 de marzo de 2026
Fecha de Aceptación: 6 de marzo de 2026
Fecha de Publicación: 13 de abril de 2026

Financiamiento:

El autor declara que este estudio no recibió financiación externa.

Conflictos de interés:

El autor también declara no tener ningún conflicto de intereses.

Correspondencia:

Nombres y Apellidos: Carlos Eduardo do Nascimento
Correo electrónico: cednascimento@furb.br

Dirección postal: R. Antônio da Veiga, 140 - Itoupava Seca, Blumenau - SC, 89030-903, Brasil


Los autores retienen los derechos de autor de este artículo. Revista Inclusiones publica esta obra bajo una licencia Creative Commons Atribución 4.0 Internacional (CC BY 4.0), que permite su uso, distribución y reproducción en cualquier medio, siempre que se cite apropiadamente a los autores originales.

https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/

Resumo

O artigo investiga a hipótese de que a colonialidade digital constitui uma nova fase histórica da cultura jurídica brasileira, reconfigurando seus fundamentos epistemológicos, institucionais e políticos. Parte-se de abordagem qualitativa e teórico-crítica, ancorada nas epistemologias do Sul e na filosofia da libertação, especialmente nas contribuições de Enrique Dussel e Aníbal Quijano. O procedimento metodológico consiste em análise teórico-conceitual articulada ao exame empírico de casos paradigmáticos de incorporação de tecnologias digitais no campo jurídico, com ênfase em sistemas de inteligência artificial, algoritmos preditivos e tecnologias de vigilância aplicadas à justiça, em contextos brasileiros e internacionais. Sustenta-se que a economia política dos dados e a governança algorítmica reconfiguram a cultura jurídica nacional, atualizando a colonialidade no interior das práticas e saberes jurídicos. Conclui-se que a colonialidade digital não representa mera modernização tecnológica do direito, mas uma reestruturação de sua racionalidade histórica, com impactos na autonomia cognitiva e política do Sul Global.


Palavras-chave
: colonialidade digital; cultura jurídica; algoritmos; Brasil; soberania digital.

Abstract
This article investigates the hypothesis that digital coloniality constitutes a new historical phase of Brazilian legal culture, reshaping its epistemological, institutional, and political foundations. It adopts a qualitative and critical-theoretical approach grounded in the epistemologies of the South and the philosophy of liberation, particularly the works of Enrique Dussel and Aníbal Quijano. The methodological procedure combines theoretical-conceptual analysis with the empirical examination of paradigmatic cases of digital technologies in the legal field, focusing on artificial intelligence systems, predictive algorithms, and surveillance technologies applied to justice in Brazilian and international contexts. The study argues that the political economy of data and algorithmic governance are transforming national legal culture, updating coloniality within legal practices and knowledge. It concludes that digital coloniality does not represent mere technological modernization of law, but a restructuring of its historical rationality, with implications for the cognitive and political autonomy of the Global South.


Key Words
: digital coloniality; legal culture; algorithms; Brazil; digital sovereignty.

Resumen
El artículo investiga la hipótesis de que la colonialidad digital constituye una nueva fase histórica de la cultura jurídica brasileña, reconfigurando sus fundamentos epistemológicos, institucionales y políticos. Se parte de un enfoque cualitativo y teórico-crítico, anclado en las epistemologías del Sur y en la filosofía de la liberación, especialmente en las contribuciones de Enrique Dussel y Aníbal Quijano. El procedimiento metodológico consiste en un análisis teórico-conceptual articulado con el examen empírico de casos paradigmáticos de incorporación de tecnologías digitales en el campo jurídico, con énfasis en sistemas de inteligencia artificial, algoritmos predictivos y tecnologías de vigilancia aplicadas a la justicia, en contextos brasileños e internacionales. Se sostiene que la economía política de los datos y la gobernanza algorítmica reconfiguran la cultura jurídica nacional, actualizando la colonialidad en el interior de las prácticas y saberes jurídicos. Se concluye que la colonialidad digital no representa una mera modernización tecnológica del derecho, sino una reestructuración de su racionalidad histórica, con impactos en la autonomía cognitiva y política del Sur Global.


Palabras clave: colonialidad digital; cultura jurídica; algoritmos; Brasil; soberanía digital.

Introdução
O presente artigo investiga a hipótese de que a colonialidade digital constitui uma nova fase histórica da cultura jurídica brasileira, reconfigurando seus fundamentos epistemológicos, institucionais e políticos. Parte-se do pressuposto de que a cultura jurídica, enquanto dimensão intersubjetiva de significação e prática do direito, não se desenvolve de forma autônoma em relação às estruturas de poder que organizam a sociedade, mas se constitui historicamente em interação com processos de dominação econômica, política e cognitiva. Nesse sentido, busca-se compreender de que modo a emergência do capitalismo de dados, a expansão das infraestruturas digitais globais e a incorporação de tecnologias algorítmicas no campo jurídico produzem uma atualização da colonialidade no interior das práticas e saberes jurídicos nacionais.

A pesquisa adota abordagem qualitativa e teórico-crítica, ancorada no marco analítico das epistemologias do Sul e da filosofia da libertação, especialmente nas contribuições de Enrique Dussel, Aníbal Quijano e Antonio Carlos Wolkmer. O procedimento metodológico consiste em análise teórico-conceitual articulada a exame empírico de casos paradigmáticos de uso de tecnologias digitais no campo jurídico, tanto em contexto brasileiro quanto internacional, com ênfase em sistemas de inteligência artificial, algoritmos preditivos e tecnologias de vigilância aplicadas à justiça. Esses casos são interpretados não apenas como fenômenos técnicos, mas como expressões de racionalidades políticas inscritas na economia global dos dados.


O artigo estrutura-se em duas partes principais. Na primeira, discute-se o conceito de cultura jurídica brasileira à luz da colonialidade do poder, situando a colonialidade digital como continuidade histórica das formas de dominação que moldaram o direito nacional. Na segunda, analisa-se a economia política dos dados e os impactos epistemológicos e institucionais das tecnologias digitais na cultura jurídica, evidenciando a emergência de uma governança algorítmica do direito. Ao final, sustenta-se que a colonialidade digital não representa mera modernização tecnológica do sistema jurídico, mas uma reconfiguração de sua racionalidade histórica, com implicações profundas para a autonomia cognitiva e política do Sul Global.

  1. A cultura jurídica brasileira

A cultura jurídica é um tema já exaustivamente estudado por diversos campos acadêmicos, transcendendo até mesmo as tradições jurídicas. Isto ocorre por sua vasta versatilidade temática e aplicabilidade filosófica. Afinal, o direito, enquanto ciência social aplicada e instrumento de controle, é uma área de preocupação solidária entre todas as ciências sociais e propedêuticas. Consequentemente, a cultura jurídica acompanharia esta preocupação naturalmente.

Para entender, portanto, a cultura jurídica em sua totalidade, deve-se transcender (mesmo que parcialmente) as concepções tradicionais unidisciplinares e expandir os estudos voltados ao temas para concepções multidisciplinares e críticas. A crítica possui um papel importante justamente por reconhecer a limitação que as concepções tradicionais possuem. O papel do Direito pode ser modesto neste ponto ao reconhecer-se que suas preocupações de aplicabilidade formal não traduzem a totalidade do tema da cultura jurídica.

O tema deve ser interpretado, inicialmente, ao reconhecer que não se trata de uma expressão humana genérica, mas sim uma espécie das muitas expressões culturais que se perpetuam fenomenologicamente no mundo. A cultura, portanto, seria um “conjunto orgânico de comportamentos pré-determinados por atitudes diante dos instrumentos de civilização, cujo conteúdo teleológico é constituído pelos valores e símbolos do grupo, isto é, estilos de vida”[1]. Essa cultura, geral, seria responsável por alimentar em intersubjetividade os sujeitos cognoscentes de seu convívio, produzindo um ecossistema de comportamentos pré-determinados por valores e símbolos específicos. Nesse quesito, se expressam obras de cultura (ciências, artes, tecnologias e linguagem) e linhas comportamentais específicas dentro destas próprias expressões culturais.

É nesse ponto que nasce aquilo que pode-se entender por cultura jurídica. Não como uma ciência pronta, exata e verificável objetivamente, mas, sim, como um campo da intersubjetividade cultural humana, com comportamentos variáveis e verificabilidade abstrata. Nesse sentido, Wolkmer[2] conceitua cultura jurídica como sendo “as representações padronizadas da legalidade na produção das ideias, no comportamento prático e nas instituições de decisão judicial, transmitidas e internalizadas no âmbito de determinada formação social”. O conceito de Wolkmer ajuda a compreender a complexidade da cultura jurídica justamente por coloca-la como uma expressão padronizada de ideias voltadas à legalidade. Ou seja, justamente o campo da intersubjetividade produzida culturalmente a partir de uma expressão de obras culturais (ciência – direito).

Por mais clássico e completo que seja o entendimento de Wolkmer, a versatilidade do tema demanda uma compreensão igualmente versátil. Por esse motivo, resgatando uma conceituação conjunta entre Wolkmer e Dussel, entender-se-á que o conceito empregado à cultura jurídica é de uma

dimensão intersubjetiva de significação cultural condicionante da compreensão jurídica [...], onde expressam-se sentidos e valores/ethos [...] que direcionam o comportamento racional dos juristas a partir de conceitos filosóficos e técnico-formais que orientam o agir jurídico desde uma consciência histórica de suas experiências e seus estilos de vida.[3]

Resumidamente, a cultura jurídica é a expressão dos estilos de vida dos juristas e a materialização de seus conteúdos culturais-teleológicos.

Aplicando estes conceitos em uma análise da estrutura histórico-social brasileira, deve-se partir objetivamente para a questão que paira sobre toda a totalidade da realidade nacional: a colonialidade. Seja durante o período colonial, imperial ou republicano, a realidade brasileira é (re)desenhada pelos interesses e compulsões coloniais que marcam as fundações civilizatórias e valorativas que invadem o continente latino-americano. Neste sentido, Antonio Carlos Wolkmer é taxativo ao afirmar que a cultura jurídica brasileira é eurocêntrica, individualista, formalista-dogmática, burocrática, patrimonialista, de herança liberal, com tradição conservadora e, consequentemente, colonial[4]. Esta afirmação, destaca que o fenômeno que sustenta a cultura jurídica brasileira é colonial.

A colonialidade de acordo com Aníbal Quijano[5] é “um dos elementos constitutivos e específicos do padrão mundial do poder capitalista”, se erguendo sob uma “imposição de uma classificação social/étnica da população do mundo como pedra angular do referido padrão de poder e opera em cada um dos planos, meios e dimensões materiais e subjetivos, da existência social cotidiana e da escala societal”, mundializando-se a partir da América Latina. Assim, coloniza-se e controla-se tudo do “ser colonizado”, desde a racionalidade instrumental aplicada ao mundo concreto até a sua espiritualidade, sexualidade, cultura e economia[6]. Essa dominação do ser colonizado é o que vai repercutir as estruturas coloniais ao longo da história brasileira, formando o que Aníbal Quijano[7] chama de “classificação social”.

Essa classificação social, junto à colonialidade e todas as estruturas de dominação modernas que sustentam o controle capitalista estarão, consequentemente, presentes na materialização da cultura jurídica como fenômeno cultural e histórico. Por esse motivo, é válido reconhecer a inseparável influência colonial nos estilos de vida dos juristas e a sua necessidade de adaptação aos recursos culturais que são, igualmente, coloniais. Não se manifesta exclusivamente no campo simbólico, mas também no material. Sejam no mercado financeiro, seja nos templos religiosos, seja nas instituições políticas, sejam nos tribunais etc.

Porém, uma nova fase da colonialidade tem surgido, chamando atenção para sua rápida adaptação e inovação: Colonialidade Digital[8]. Esse fenômeno é entendido como um novo contexto dos fluxos de capitais e informações mercantilizadas com seu uso sendo instrumentalizado pelas grandes instituições capitalistas digitais. Além disso, “as transições culturais e sociais advindas desse novo contexto redefiniram não apenas os fluxos de capitais [...] mas também os de pessoas e culturas, sem, contudo, dissolver as antigas barreiras nacionais, raciais e religiosas”[9].

Levanta-se aqui, então, a hipótese nuclear do presente estudo: seria a colonialidade digital uma nova fase da cultura jurídica brasileira? Esta questão paira justamente no elemento da adaptação da colonialidade como fenômeno intrínseco à cultura nacional e na sua versatilidade em absorver e expressar os conteúdos teleológicos hegemônicos.

  1. A colonialidade digital como nova fase da cultura jurídica nacional

Atualmente, uma das grandes inquietações que paira os estudos críticos gira em torno de como as tecnologias emergentes têm influenciado profundamente a constituição da subjetividade – isto é, os estilos de vida dos seres humanos e seu modo de existir, compreender a si mesmos e de se relacionar socialmente. Essa transformação surge como continuidade e reelaboração das práticas de dominação já consolidadas no sistema capitalista e colonial, conforme evidenciado anteriormente, intitulada de colonialidade digital. Em outras palavras, o cenário atual não representa uma ruptura completa, mas uma atualização das engrenagens do poder, que se adaptam e se reorganizam de acordo com os novos contextos econômicos e tecnológicos.

Essa renovada forma de dominação é mais sutil e difícil de detectar, o que a torna ainda mais perversa. Não se trata mais de uma opressão evidente, física e claramente identificável, mas de um tipo de controle que atua de maneira silenciosa e dispersa, infiltrando-se na constituição subjetiva dos indivíduos e tornando-se, por isso, mais complicada de ser reconhecida e enfrentada. A delicadeza com que esse processo ocorre torna a resistência mais complexa, já que a subjetividade das pessoas se converte em um dos principais objetos da exploração contemporânea (não apenas do ponto de vista econômico, mas também como um mecanismo de controle ideológico e político).

Ao se revisitar a lógica da dominação, é importante lembrar que o contínuo processo de exploração dos povos e dos recursos naturais da América, África e partes da Ásia foi desafiado com as lutas de emancipação colonial. No entanto, mesmo com a conquista de independências formais, a colonialidade persiste sob novas roupagens adaptativas. Nesse sentido, é válido já evidenciar uma distinção importante: colonialismo e colonialidade não se confundem, sendo o colonialismo um processo histórico de dominação político-jurídica formal e direta sobre os povos, territórios e recursos pelas metrópoles europeias, enquanto a colonialidade é a permanência da dominação como dimensão cognitiva[10], como demonstraram os estudos de Quijano[11], Dussel[12], Frantz Fanon[13], dentre outros.

Fanon, por exemplo, argumenta que a constituição dos Estados-Nação pós-coloniais não teve como objetivo eliminar a violência colonial, mas sim mantê-la sob outras formas, como o controle, a punição e a eliminação de vidas consideradas descartáveis[14]. Essa violência continua operando tanto na estrutura burocrática estatal quanto na imposição de valores e saberes externos, perpetuando o projeto colonial. Assim, a noção de humanidade permanece restringida ao perfil branco, europeu, heterossexual, cristão, proprietário e masculino, configurando um padrão de poder que se autorreproduz e, conforme explica Quijano[15], constitui um modelo de dominação capitalista que organiza as dimensões sociais, políticas, econômicas e culturais das regiões periféricas.

Dessa forma, o avanço destrutivo seguiu seu curso e, ao final do século XX, o capitalismo passou por mais uma de suas transformações históricas, inovando e reformulando suas estratégias. Nesse processo, um novo tipo de mercado – agora impulsionado pela tecnologia – rapidamente passou a representar não apenas avanços comerciais, mas também uma forma sofisticada de dominação política, econômica e social de um país sobre outro. É nesse cenário que emerge aquilo que tem sido identificado como uma nova configuração do colonialismo, temporariamente denominado de colonialidade digital.

Enquanto o colonialismo clássico operava por meio de invasões diretas, com a tomada de territórios, exploração de populações e recursos naturais, utilização da violência, escravidão e implantação de estruturas políticas, jurídicas e militares para sustentar a acumulação de capital, a dinâmica atual assume outra roupagem. Hoje, o capitalismo adota como tática o uso intensivo das redes digitais, conectadas globalmente e organizadas em torno de um ecossistema tecnológico dominado pelas chamadas big techs. Essas gigantes corporativas, que movimentam bilhões de dólares, concentram poder ao controlar serviços e informações cruciais, apropriando-se de dados essenciais para exercer sua influência de maneira abrangente e silenciosa.

Estamos diante de um verdadeiro saque milionário de informações transformadas em ativos econômicos, perpetrados por corporações imperialistas que extraem, armazenam e processam dados, expertise e padrões sociais, quantificando parte fundamental de nossa vida para melhor mercantilizá-la. Trata-se, ... de uma acumulação primitiva de dados. Ao mesmo tempo, observa-se, no mundo todo, uma tendência à colonização, ou melhor, à subsunção da vida cotidiana e de seus processos cognitivos ao universo digital. É um passo largo, aparentemente sem volta, em direção a uma ciborguização objetificada e mercantilizada de nossa experiência e de nosso sendo de realidade.[16].

O elemento inédito nesse processo está na forma de apropriação que ultrapassa a tradicional exploração do trabalho excedente: trata-se agora da transformação da própria vida em mercadoria. O chamado colonialismo [sic] digital representa, portanto, a “expressão objetiva (e subjetiva) da composição orgânica do capital em seu atual estágio de desenvolvimento” e se manifesta através da dominação econômica, política, social e racial exercida sobre determinados territórios, populações e nações, mediada pelas tecnologias digitais[17]. Nessa lógica, a nova forma de espoliação global é compartilhada entre os grandes conglomerados das indústrias da informação.

Com a chegada da era digital, as promessas já frágeis da modernidade ganharam novos contornos: agora o discurso gira em torno do consumo instantâneo, da oferta contínua de informações e da eficiência dos serviços – um modelo que, rapidamente, passou a ser um novo terreno fértil para a acumulação, seduzindo com a expectativa de inclusão no universo digital. Essa narrativa de encantamento ofereceu “um mundo de maravilhas... para que satisfizessem as nossas necessidades de uma vida eficaz, prometendo a magia da informação ilimitada a um milhar de maneiras de antecipar nossas necessidades e amansar as complexidades de uma vida cheia de preocupações”[18].

A colonialidade digital se revela principalmente na coleta massiva de dados – consentida ou não – de usuários ao redor do mundo. Essa extração se converte na principal forma de acumulação e competição entre as gigantes da tecnologia, como Apple, Alphabet, Amazon, Microsoft e Meta, que, juntas, lucraram US$ 327 bilhões apenas no ano de 2023[19]. Assim, o capitalismo contemporâneo passa a tratar os dados como um novo e valioso “produto”, cuja exploração e comercialização reproduz as mesmas lógicas monopolistas e excludentes do colonialismo clássico.

O ponto que se quer destacar aqui é o de que esse novo ativo tem movimentado os setores mais dinâmicos do capital, mas as disputas por sua extração seguem os antigos padrões coloniais monopolistas. Trata-se, de um lado, de novas disputas por obtenção, controle e análise de dados, coletados com ou sem consentimento de seus produtores pelas grandes corporações, e, de outro, da velha disputa neocolonial pelos recursos materiais necessários à produção e reprodução do big data[20].

Os territórios considerados periféricos, assim como suas populações – tanto no ambiente digital quanto fora dele –, tornaram-se alvos centrais da extração de dados e da ampliação do controle tecnológico. Esses espaços são disputados não apenas com fins comerciais, mas também como fontes de coleta de informações estratégicas, que alimentam os padrões operacionais do capitalismo global. Tal processo contribui para configurar uma nova divisão geopolítica no mundo.

Conforme apontam Lippold e Faustino[21], o aspecto mais impressionante não é apenas o volume financeiro movimentado, mas sobretudo os modos pelos quais se realizam os processos de apropriação e valorização. As transformações da chamada “era digital” não ficaram restritas à tecnologia: produziram impactos sociais, ambientais, políticos e ideológicos profundos, sendo integradas à lógica produtiva capitalista, o que resultou na exclusão de milhões de trabalhadores da indústria. Além disso, contribuíram para moldar subjetividades de acordo com os interesses do mercado e, mais recentemente, passaram a interferir diretamente na política, tornando inseparáveis o universo digital e as dinâmicas de poder.

Atualmente, as esferas digitais, sociais, políticas, culturais e ideológicas não operam mais isoladamente. Elas se entrelaçam, se influenciam mutuamente e se retroalimentam de forma contínua – especialmente nos contextos de dominação e nas estratégias de resistência que emergem em contraponto[22]. A lógica panóptica, antes centralizada, foi atualizada e adaptada pelo capitalismo contemporâneo, que agora opera por meio das redes digitais. Essas redes monitoram resistências e identificam padrões, permitindo o exercício do poder por meio de ferramentas tecnológicas e reunindo múltiplos atores que colaboram para a formação de novas formas de controle, exploração e modos de viver. É nesse sentido que se compreende a tecnopolítica como “uma caixa de ferramentas para os embates sociotécnicos do presente”[23].

Ainda que o conceito de “tecnopolítica” esteja em construção nesse novo estágio do capitalismo, o uso de plataformas digitais e a coleta massiva de dados acabam por estabelecer conexões com a dimensão cognitiva. Isso cria uma percepção diferenciada da realidade que, segundo Cesarino[24], corresponde a uma “segunda dimensão da natureza humana”. Como descreve: [nós] “os seres humanos temos infraestruturas cognitivas e culturais hardwired não apenas nas instituições e costumes, mas em nosso próprio aparato corporal e perceptivo: hábito, memória, afetos, processos cognitivos pré-conscientes etc.”[25]. Ou seja, as dimensões humanas e não humanas se articulam de forma eficiente para gerar sistemas operacionais que impactam diretamente o campo da decisão política. E essa conexão é visível em experiências políticas recentes em países como Brasil, Argentina, Estados Unidos, Itália, Inglaterra, entre outros, onde se tornou evidente o papel da tecnopolítica na ascensão de um novo populismo de direita.

Reeditando os mecanismos do populismo tradicional, a tecnopolítica opera sustentando uma narrativa de ameaça – como o mito do “perigo vermelho” –, descredibilizando instituições de saber e promovendo figuras messiânicas que se apresentam como “salvadores da pátria”. Esses elementos ajudam a construir a sensação de uma crise permanente, que atua dentro de um contexto sociopolítico de esvaziamento e frustração coletiva, criando as condições para a ascensão de figuras políticas autoritárias. No caso brasileiro, isso se manifesta com clareza no fenômeno do bolsonarismo.

Neste processo da colonialidade digital, por haver uma construção de novas subjetividades e de novas formas de dominação, há um impacto profundo na cultura jurídica brasileira ao interferir na forma como o conhecimento jurídico é produzido, acessado e legitimado. O domínio de plataformas digitais por grandes corporações transnacionais impõe uma lógica de circulação de informações baseada em algoritmos, filtros e monetização de conteúdo, o que tende a favorecer discursos jurídicos alinhados a visões hegemônicas e a marginalizar saberes jurídicos contra-hegemônicos, críticos ou locais. Nesse sentido, o acesso à informação jurídica passa a ser mediado por interesses econômicos e técnicos alheios à soberania nacional, o que compromete tanto a democratização do conhecimento quanto a pluralidade epistemológica do direito brasileiro. A colonialidade digital, ao estruturar uma nova forma de dependência informacional e cognitiva, reforça o epistemicídio de tradições jurídicas alternativas, especialmente aquelas de matriz indígena, afro-brasileira e popular, que já enfrentam histórica invisibilidade nos currículos, tribunais e práticas institucionais.

Além disso, a colonialidade digital influencia diretamente as práticas e decisões no campo jurídico por meio da crescente automação e digitalização dos sistemas de justiça. Plataformas de inteligência artificial, softwares de análise preditiva e sistemas de gestão processual frequentemente importam modelos estrangeiros – sobretudo anglo-saxões – que não consideram as especificidades sociais, culturais e normativas do Brasil. Isso pode gerar distorções nos julgamentos e na formulação de políticas públicas, sobretudo quando essas ferramentas são usadas sem a devida transparência, controle democrático e consciência crítica de suas implicações. A imposição desses modelos tecnológicos sob a promessa de eficiência e modernização pode, na verdade, acentuar desigualdades e reproduzir preconceitos estruturais, transformando a justiça em mais um campo de dominação algorítmica e consolidando a lógica neoliberal no coração da cultura jurídica brasileira.

O avanço do capitalismo de plataforma, capitaneado pelas big techs, representa a consolidação de um novo modelo de dependência global. Essas empresas não apenas detêm o monopólio dos fluxos informacionais e da infraestrutura digital mundial, como também impõem agendas econômicas e regulatórias aos próprios Estados, invertendo a lógica clássica da soberania[26]. A autonomia estatal, nesse contexto, torna-se relativa, pois os dados e os sistemas de vigilância são geridos por atores privados transnacionais que influenciam diretamente políticas públicas, processos eleitorais e decisões econômicas. Trata-se, portanto, de uma subordinação informacional, em que o Estado se converte em usuário e dependente tecnológico, e não em regulador soberano.

As chamadas joint ventures e parcerias público-privadas no campo digital são expressões sofisticadas desse novo regime de colonialidade. Sob o discurso da inovação e da modernização administrativa, Estados periféricos terceirizam o desenvolvimento de suas infraestruturas digitais, cedendo a empresas estrangeiras o controle de sistemas de inteligência artificial, armazenamento em nuvem, bancos de dados e plataformas de governança. Assim, a colonialidade do poder reaparece na forma de dependência tecnológica, em que os termos dos contratos e as próprias arquiteturas das plataformas condicionam as decisões políticas e jurídicas locais. Essa assimetria consolida um ciclo de vulnerabilidade estrutural: os dados nacionais tornam-se matéria-prima do capital informacional global, reproduzindo a lógica extrativista do período colonial, agora digitalmente mediada.

O pano de fundo ideológico que sustenta esse novo arranjo é o neoliberalismo, entendido aqui não apenas como doutrina econômica, mas como uma racionalidade política que transforma todos os aspectos da vida em mercado[27]. A colonialidade digital é, portanto, a expressão mais recente dessa racionalidade, que se adapta às exigências do mundo digital ao converter a experiência humana em mercadoria. O neoliberalismo, longe de representar uma ruptura com o colonialismo, é sua nova face adaptativa, capaz de capturar subjetividades e naturalizar a desigualdade estrutural sob o discurso da eficiência e da inovação.

O neoliberalismo contemporâneo reconfigura a colonialidade para as condições de acumulação de dados e controle cognitivo, convertendo o ciberespaço em território de disputa e dominação. Essa mutação se expressa no domínio algorítmico, onde os mecanismos de vigilância e predição de comportamento substituem a coerção física como forma de controle social. A promessa de liberdade individual oferecida pelas redes digitais se revela, na verdade, como a face sedutora de uma nova servidão voluntária, em que os sujeitos, convencidos de sua autonomia, produzem continuamente o próprio material de sua exploração.

Desse modo, a cultura jurídica brasileira, enquanto fenômeno histórico e simbólico, precisa reconhecer a infiltração dessa racionalidade neoliberal-digital em suas práticas e discursos. A naturalização da eficiência tecnológica, a adesão acrítica a soluções automatizadas e a importação de modelos jurídicos estrangeiros reproduzem, em escala digital, a dependência epistemológica e material herdada da colonização. A colonialidade digital não é apenas um novo estágio técnico do capitalismo, mas uma atualização do próprio ethos moderno-colonial, agora mediado por dados, algoritmos e interfaces.

  1. Impérios informacionais e economia política dos dados

A economia política contemporânea é marcada pela emergência de uma nova forma de imperialismo, caracterizada pela captura e mercantilização da informação. O poder, que outrora se exercia pela posse territorial e pela exploração do trabalho físico, hoje se manifesta no domínio das infraestruturas digitais e dos fluxos de dados. As chamadas big techs configuram aquilo que pode ser denominado de impérios informacionais, isto é, estruturas corporativas capazes de controlar não apenas mercados, mas também imaginários, comportamentos e regimes políticos. Elas concentram em si o poder de definir as condições de visibilidade e legitimidade do conhecimento, monopolizando o acesso à informação e, com isso, influenciando a própria constituição da realidade social e política.

Essa dinâmica revela uma continuidade histórica entre os antigos empreendimentos coloniais e a atual lógica de dominação tecnológica. Se outrora companhias como a British East India Company e a Dutch West India Company desempenharam papel fundamental na expansão colonial europeia, hoje as big techs assumem função análoga, atuando como mediadoras entre os Estados e o mercado global. A diferença é que, enquanto as companhias coloniais operavam sobre corpos e territórios, as corporações digitais colonizam subjetividades, dados e afetos. O conhecimento e a experiência humana tornam-se novas fronteiras de exploração.

O capitalismo de dados constitui um novo ciclo de acumulação primitiva, no qual a extração informacional assume o mesmo papel estruturante que o ouro, o açúcar ou o algodão tiveram nos séculos anteriores. As práticas de coleta, processamento e monetização de dados funcionam como dispositivos de espoliação que reproduzem, sob nova roupagem, a lógica do saque colonial. O que está em jogo, portanto, não é apenas o controle econômico, mas a produção e o disciplinamento das subjetividades em escala global – uma forma de biopoder digital que redefine as condições de existência.

Nos países periféricos, como os latino-americanos, essa dominação assume contornos ainda mais assimétricos. A dependência tecnológica reforça o que Aníbal Quijano[28] chamaria de heterogeneidade estrutural: as economias do Sul são inseridas na lógica global de forma subordinada, fornecendo não apenas matéria-prima, mas também dados, tempo e atenção de seus cidadãos. Os Estados nacionais tornam-se clientes das big techs, contratando serviços de nuvem, inteligência artificial e gestão digital sob a promessa de modernização e eficiência, mas, na prática, aprofundando a vulnerabilidade informacional e a perda de soberania. Essa lógica de dependência se institucionaliza por meio de joint ventures e acordos de cooperação tecnológica, que transferem conhecimento, capital e infraestrutura para as mãos de conglomerados estrangeiros.

A economia política dos dados, nesse sentido, deve ser compreendida como uma nova etapa da colonialidade do poder. A acumulação de capital se desloca do campo material para o campo cognitivo, e os mecanismos de dominação passam a operar sob a aparência de neutralidade técnica. Essa “neutralidade”, entretanto, é apenas o verniz ideológico que legitima a concentração de poder nas mãos de poucos agentes econômicos, transformando o dado em ativo financeiro. O resultado é a construção de uma arquitetura global de controle, sustentada por plataformas que determinam os ritmos de circulação da informação, moldam as formas de consumo e reorganizam os próprios parâmetros da vida social. Como sintetiza o conhecido enunciado do capitalismo de plataforma: “se você não está pagando pelo produto, você é o produto”[29].

Esse novo regime de acumulação não se limita à esfera econômica: ele redefine o próprio conceito de liberdade. Ao mesmo tempo em que promete autonomia, conectividade e acesso, o império informacional impõe uma forma de sujeição invisível, em que os indivíduos, ao interagir, trabalhar e se comunicar nas plataformas, produzem gratuitamente o capital que os domina. O poder das big techs se afirma, portanto, pela naturalização da exploração cognitiva e pelo disfarce da dependência sob a narrativa do progresso tecnológico. Como observa Zuboff[30], o capitalismo de vigilância realiza a mais completa privatização da experiência humana, transformando o que é íntimo em dado e o que é relacional em mercadoria.

A economia política dos dados se insere, portanto, na lógica da colonialidade, não apenas reproduzindo suas hierarquias, mas ampliando-as no ciberespaço. E é nesse cenário que se torna urgente repensar o papel do direito e da cultura jurídica diante dos novos impérios informacionais – um desafio que implica compreender a técnica não como instrumento neutro, mas como dispositivo de poder, profundamente inscrito nas tramas da coloniais.

  1. Impactos epistemológicos e institucionais na cultura jurídica

A colonialidade digital não apenas reorganiza as dinâmicas econômicas e políticas globais, mas também redefine o campo epistemológico. No âmbito jurídico, esse processo assume uma dimensão particularmente complexa, pois o direito, enquanto campo de poder e linguagem normativa, depende da autoridade cognitiva de seus discursos. Assim, o controle das infraestruturas digitais por corporações transnacionais afeta diretamente a forma como o conhecimento jurídico é produzido, difundido e reconhecido como legítimo. O resultado é um processo silencioso de epistemicídio digital, no qual as tradições jurídicas locais, populares, indígenas e afro-brasileiras são progressivamente marginalizadas, substituídas por epistemologias hegemônicas mediadas por algoritmos e padrões técnicos de racionalidade neoliberal.

O domínio informacional das big techs cria um circuito de legitimação que privilegia determinados discursos jurídicos em detrimento de outros. Plataformas digitais, mecanismos de busca, redes acadêmicas e bases de dados comerciais filtram conteúdos de acordo com critérios de rentabilidade, popularidade e visibilidade algorítmica. Isso significa que o acesso ao conhecimento jurídico se torna condicionado por filtros econômicos e técnicos, e não mais pela pluralidade epistemológica ou pela relevância social do saber. O direito passa a circular, assim, dentro de um ecossistema de controle que reproduz hierarquias coloniais, transformando o que deveria ser um campo de debate crítico em um mercado de opiniões juridicamente padronizadas.

Em outras palavras, a colonialidade digital converte a cultura jurídica em produto, submetendo-a à lógica da monetização de conteúdo e da visibilidade. O que antes era um espaço de argumentação e reflexão, agora se torna um ambiente de performance informacional, em que o prestígio acadêmico e jurídico é medido pela capacidade de adequação aos parâmetros do algoritmo. Essa mercantilização do saber jurídico reforça a dependência epistêmica do Sul Global em relação aos centros produtores de tecnologia e conhecimento do Norte, reiterando a lógica da classificação social de Quijano.

Além do controle sobre o acesso e a circulação do conhecimento, há uma interferência direta nas práticas institucionais do Direito, especialmente por meio da crescente automação e digitalização dos sistemas de justiça. O uso de softwares preditivos, plataformas de inteligência artificial e bancos de dados judiciais automatizados introduz um novo tipo de racionalidade técnica nas decisões jurídicas. Tais sistemas, majoritariamente desenvolvidos em países centrais, são incorporados de forma acrítica nos contextos periféricos, reproduzindo preconceitos estruturais e padrões decisórios incompatíveis com as realidades locais. O resultado é a importação de um modelo de justiça algorítmica que opera sob a aparência de objetividade, mas que, em essência, reforça a desigualdade e o distanciamento entre o direito e a vida concreta.

Episódios recentes no Judiciário brasileiro evidenciam a penetração acrítica de sistemas de Inteligência Artificial (IA) generativa na produção decisória. Em 2026, um voto que defendia a absolvição de réu condenado por estupro de vulnerável contra menina de 12 anos viralizou após revelar, no próprio corpo do acórdão, um comando típico de interação com modelos de linguagem – “Agora melhore a exposição e fundamentação deste parágrafo” – indicando a utilização direta de IA na elaboração do texto judicial[31]. Além do evidente problema hermenêutico, o caso demonstra outro elemento preocupante: o uso da IA sustenta convicções discricionárias (sejam elas reacionárias, antidemocráticas, preconceituosas etc.) de forma acrítica, onde basta o jurista – nesse caso o magistrado – decidir com suas próprias convicções o que quer afirmar e pedir para a IA fundamentar e sustentar a decisão. É uma randomização argumentativa, onde os princípios judiciais são colocados em segundo plano, dando espaço a argumentações vazias, fundamentações aleatórias e valores invasivos.

A automatização da justiça traduz-se, portanto, em uma nova forma de colonização institucional. O discurso da eficiência tecnológica, amplamente difundido por organismos internacionais e corporações privadas, encobre as dimensões políticas e ideológicas dos sistemas digitais. Quando a decisão jurídica passa a ser mediada por algoritmos, o processo de julgamento se desloca do campo da deliberação ética para o da predição estatística, dissolvendo a noção de responsabilidade moral do julgador. Essa despersonalização, longe de eliminar as distorções humanas, apenas as transfere para as máquinas, cristalizando preconceitos e desigualdades em códigos-fonte inacessíveis ao controle público. Trata-se de um novo tipo de formalismo (formalismo algorítmico) que ameaça reconfigurar o núcleo da cultura jurídica brasileira. Os ethos e valores jurídicos são substituídos por uma organização terminológica convincente, mas sem conteúdo de fundamento principiológico e humano.

Esse quadro insere-se em uma dinâmica transnacional mais ampla de acriticidade e randomização da cultura jurídica sob a influência de sistemas algorítmicos. Em 2023, um juiz colombiano reconheceu ter utilizado o ChatGPT na fundamentação de decisão judicial, posteriormente validada pelo próprio tribunal[32], inaugurando precedente simbólico de delegação cognitiva explícita no ato jurisdicional. No mesmo ano, advogados norte-americanos foram sancionados após apresentarem petição contendo precedentes inexistentes gerados por IA no caso Mata v. Avianca[33], fenômeno reiterado em 2025 quando tribunais sul-africanos identificaram citações fictícias em decisões judiciais e alertaram para o risco sistêmico da dependência tecnológica na produção jurídica[34]. Esses episódios revelam a emergência de uma argumentação jurídica probabilística, na qual a coerência interna do Direito é substituída por combinações textuais estatisticamente plausíveis, mas epistemicamente vazias.

Paralelamente, a dependência algorítmica no campo penal tem produzido efeitos materialmente violentos e discriminatórios. O sistema COMPAS, amplamente utilizado em tribunais norte-americanos para avaliação de risco, demonstrou vieses raciais sistemáticos ao classificar réus negros como mais propensos à reincidência, influenciando decisões de fiança e pena[35], tendo seu uso mantido judicialmente no caso State v. Loomis[36]. Na Europa, o sistema SyRI de detecção automatizada de fraude social foi declarado incompatível com direitos fundamentais por discriminação estrutural contra bairros pobres e imigrantes[37]. Nos Estados Unidos, erros de reconhecimento facial levaram à prisão injusta de homens negros, como no caso de Robert Williams[38], evidenciando a materialização penal da economia política de dados, na qual corpos racializados tornam-se matéria-prima de sistemas biométricos. Em contextos ainda mais centralizados, como a China, sistemas de IA passaram a sugerir acusações a promotores, influenciando decisões penais e ampliando a automação estatal da punição[39]. Em conjunto, esses casos demonstram que a colonialidade digital do direito não opera apenas no plano discursivo, mas na própria produção diferencial de risco, suspeição e punição, convertendo a dependência algorítmica em dispositivo global de violência jurídica e classificação social.

No Brasil, essa dinâmica global assume contornos institucionais cada vez mais visíveis e preocupantes. A incorporação da inteligência artificial no Judiciário brasileiro não se limita a episódios isolados ou desvios individuais, mas já configura uma tendência em consolidação. Entre 2024 e 2025, o próprio Conselho Nacional de Justiça[40] e tribunais passaram a discutir oficialmente o uso de IA generativa na elaboração de minutas, votos e decisões, com ênfase na necessidade de supervisão humana e no risco de delegação indevida da atividade jurisdicional. Esse movimento revela que a automação cognitiva do direito avança não apenas como prática informal, mas como horizonte técnico-administrativo legitimado, no qual a produção discursiva da decisão passa a ser mediada por sistemas probabilísticos treinados em bases de dados jurídicas majoritariamente estrangeiras e corporativas. A consequência é a progressiva erosão da autoria hermenêutica do julgador e a substituição da deliberação jurídica situada por padrões textuais estatísticos, que operam como moldes argumentativos pré-formatados.

Essa racionalidade automatizada não permanece restrita ao plano da linguagem decisória: ela se articula a tecnologias de classificação e vigilância que incidem diretamente sobre corpos e populações. Relatórios da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro[41] (2022) demonstram que sistemas de reconhecimento facial utilizados em investigações e processos penais já produziram prisões indevidas reiteradas, com predominância de vítimas negras e periféricas. Aqui, a colonialidade digital manifesta-se de forma particularmente aguda: algoritmos treinados em bases enviesadas e operados em contextos de desigualdade estrutural convertem identidades racializadas em suspeição automatizada, deslocando o erro tecnológico para o interior do sistema penal. O resultado é a consolidação de uma governança judicial algorítmica que combina automatização discursiva e vigilância biométrica, produzindo uma nova camada de violência institucional mediada por dados.

Esse fenômeno revela que o discurso da modernização tecnológica não é neutro: ele é portador de uma racionalidade política que busca adaptar as instituições jurídicas à lógica neoliberal de gestão e eficiência. Como lembra Dussel[42], toda racionalidade cultural carrega consigo uma teleologia histórica – um “conteúdo ético” implícito que orienta o agir social. No caso das tecnologias jurídicas, esse conteúdo ético se expressa pela subordinação do direito às exigências do mercado e à lógica da produtividade. A informatização da justiça, apresentada como instrumento de democratização, torna-se, na verdade, um mecanismo de controle, vigilância e padronização das práticas jurídicas, dissolvendo a dimensão ética do julgar e reduzindo o sujeito de direito a um dado estatístico.

É nesse sentido que se pode afirmar que a colonialidade digital atua não apenas sobre as instituições, mas sobre a própria subjetividade jurídica. O jurista contemporâneo, imerso em ambientes digitais, passa a interpretar o mundo a partir de métricas, indicadores e interfaces tecnológicas que orientam sua compreensão da realidade. O “espírito técnico” – característica da modernidade jurídica ocidental – assume, agora, uma dimensão digitalizada: o jurista torna-se operador de sistemas, e não mais intérprete da justiça. É reduzido de “pensador” a “tecnólogo” da justiça. A cultura jurídica brasileira, assim, corre o risco de se converter em um espaço de reprodução automatizada de decisões e saberes, perdendo a capacidade crítica que a definiria como campo cultural e histórico.

Por isso, o enfrentamento da colonialidade digital exige uma revisão profunda dos fundamentos epistemológicos do direito. É preciso reintroduzir o pensamento crítico, a pluralidade de vozes e a consciência histórica no coração das práticas jurídicas, reabrindo o espaço para epistemologias insurgentes e descoloniais que desafiem a hegemonia dos modelos importados. Somente ao reconhecer que a técnica não é neutra – e que todo algoritmo é também uma decisão política – será possível reconstruir uma cultura jurídica verdadeiramente emancipatória, capaz de resistir à captura cognitiva e institucional promovida pelos novos impérios informacionais.

Considerações finais

A análise desenvolvida ao longo deste artigo permitiu sustentar a hipótese de que a colonialidade digital configura uma nova fase da cultura jurídica brasileira, na qual a dependência histórica em relação a centros hegemônicos de poder assume a forma de subordinação tecnológica, informacional e cognitiva. A incorporação acrítica de infraestruturas digitais, algoritmos decisórios e sistemas de inteligência artificial no campo jurídico revela que a racionalidade neoliberal-digital não atua apenas como instrumento técnico de modernização, mas como dispositivo político de reorganização do próprio ethos jurídico. Nesse contexto, a cultura jurídica passa a operar sob lógicas de padronização algorítmica, vigilância de dados e automação decisória que reconfiguram a forma de produzir, interpretar e aplicar o direito.

Diante da hegemonia dos impérios informacionais e da expansão da colonialidade digital, a resistência não pode se limitar à denúncia das estruturas de dominação. Torna-se necessário construir alternativas concretas capazes de resgatar a autonomia cognitiva e política dos povos, promovendo uma reapropriação ética e democrática da técnica. Tal tarefa não é meramente tecnológica, mas profundamente epistemológica e cultural, pois implica reconstruir os fundamentos do próprio conhecimento jurídico a partir de matrizes críticas e situadas. O enfrentamento da colonialidade digital exige, portanto, a formulação de um novo horizonte civilizatório ancorado nas epistemologias do Sul e em uma concepção libertadora de soberania digital.

Resistir à colonialidade digital significa afirmar que a técnica pode constituir espaço de emancipação, e não apenas de dominação. Significa restituir ao conhecimento seu caráter coletivo, à justiça seu sentido ético e à cultura jurídica seu papel histórico de mediação entre o humano e o político. Como propõe Dussel, não se trata de rejeitar a modernidade, mas de superá-la pela exterioridade – construindo, a partir do Sul, novas formas de pensar, decidir e viver. A soberania digital, assim compreendida, deixa de ser mero direito técnico ou questão regulatória e passa a se afirmar como projeto ético-político de libertação, voltado à reconstrução de uma cultura jurídica capaz de resistir à captura algorítmica e à dominação informacional contemporânea.

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Las opiniones, análisis y conclusiones del autor son de su responsabilidad y no necesariamente reflejan el pensamiento de Revista Inclusiones.


[1] Enrique Dussel, Oito ensaios sobre cultura latino-americana e libertação (1965–1991), trans. Sandra Trabucco Valenzuela (São Paulo: Paulinas, 1997), 33.

[2] Antonio Carlos Wolkmer, História do Direito: tradição no ocidente e no Brasil, 11th ed. (Rio de Janeiro: Forense, 2019), 214.

[3] Nascimento, Carlos Eduardo do, and Ivone Fernandes Morcilo Lixa.
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[4] Wolkmer, História do Direito, 214.

[5] Aníbal Quijano, “Colonialidade do Poder e Classificação Social,” in Epistemologias do Sul, ed. Boaventura de Sousa Santos and Maria Paula Meneses (São Paulo: Cortez, 2010), 84.

[6] Enrique Dussel, 1492: o encobrimento do Outro: a origem do mito da modernidade, trans. Jaime A. Clasen (Petrópolis: Vozes, 1993), 8.

[7] Quijano, “Colonialidade do Poder,” 85.

[8] Os autores utilizam o termo “colonialismo digital”. Mas por congruência temática e terminológica, entender-se-á no presente artigo como sendo colonialidade digital e representando o mesmo fenômeno. Referência: Deivison Faustino and Walter Lippold, Colonialismo digital: por uma crítica hacker-fanoniana (São Paulo: Boitempo, 2023).

[9] Faustino and Lippold, Colonialismo digital, 66.

[10] A dominação cognitiva/epistemológica que evidenciam os estudos descoloniais não exclui de forma alguma a dimensão pragmática da dominação econômica, jurídica, política etc. da colonialidade, apenas demonstra que a aderência colonial contemporânea é propagada e normalizada a partir de recursos de interiorização cotidianos e culturais, favorecendo a colonialidade enquanto império de um discurso moderno reformulado.

[11] Quijano, “Colonialidade do Poder”.

[12] Dussel, 1492 e Dussel, Oito ensaios.

[13] Frantz Fanon, Os condenados da terra (Rio de Janeiro: Zahar, 2022).

[14] Fanon, Os condenados da terra.

[15] Quijano, “Colonialidade do Poder”.

[16] Faustino and Lippold, Colonialismo digital, 78.

[17] Faustino and Lippold, Colonialismo digital, 80.

[18] Shoshana Zuboff, A era do capitalismo de vigilância: a luta por um futuro humano na nova fronteira do poder (Rio de Janeiro: Intrínseca, 2021), n.p.

[19] Aline Marcolino and Ighor Nóbrega, “‘Big Techs’ Batem Recorde em 2023 com Lucro de US$ 327 Bilhões,” Poder360, February 3, 2024.

[20] Faustino and Lippold, Colonialismo digital, 82.

[21] Faustino and Lippold, Colonialismo digital.

[22] David Lyon, “Cultura da Vigilância,” in Tecnopolíticas da vigilância: perspectivas da margem, ed. Fernanda Bruno et al. (São Paulo: Boitempo, 2018).

[23] Fernanda Bruno et al., Tecnopolíticas da vigilância: perspectivas da margem (São Paulo: Boitempo, 2018), 09.

[24] Letícia Cesarino, O mundo do avesso: verdade e política na era digital (São Paulo: Ubu, 2022), página.

[25] Cesarino, O mundo do avesso, 146.

[26] A recente escalada de tensões entre plataformas digitais transnacionais e o Poder Judiciário brasileiro ilustra de forma paradigmática o conflito entre soberania jurídica nacional e poder informacional corporativo. O embate entre o empresário Elon Musk, proprietário da rede social X, e o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes teve como núcleo o reiterado descumprimento, pela plataforma, de ordens judiciais de bloqueio de perfis investigados por desinformação e ataques às instituições democráticas, culminando na suspensão do X no Brasil em 2024 e no encerramento das operações locais da empresa após confrontos com a Corte Suprema (Reuters, 2024; El País, 2024). A empresa e seu proprietário passaram a acusar o Judiciário brasileiro de “censura” e a questionar a legitimidade de decisões soberanas, enquanto Musk intensificou ataques públicos ao magistrado e buscou mobilizar apoio político internacional (The Guardian, 2024). O conflito extrapolou o plano corporativo e assumiu dimensão geopolítica quando atores políticos norte-americanos, incluindo o então presidente Donald Trump, passaram a criticar o ministro brasileiro e a defender sanções estrangeiras contra ele, no contexto da Lei Magnitsky, ampliando a pressão externa sobre o Judiciário nacional (Gazeta do Povo, 2025). O episódio evidencia a emergência de uma arena transnacional na qual big techs e atores estatais estrangeiros contestam diretamente a autoridade de tribunais nacionais, tensionando o princípio clássico de jurisdição territorial e revelando a assimetria estrutural entre Estados periféricos e corporações digitais sediadas no Norte Global. Mais do que um conflito episódico, trata-se de manifestação concreta da colonialidade digital, na qual infraestruturas informacionais privadas buscam subordinar a normatividade jurídica local a regimes globais de governança tecnológica.

[27] Pierre Dardot and Christian Laval, A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal, trans. Mariana Echalar (São Paulo: Boitempo, 2016).

[28] Quijano, “Colonialidade do Poder”.

[29] Andrew Lewis, comment on Jordan M. Rhaomi, “User-Driven Discontent,” MetaFilter, August 26, 2010, https://www.metafilter.com/95152/Userdriven-discontent#3256046.

[30] Zuboff, A era do capitalismo de vigilância.

[31] CNN Brasil, “Decisão de Absolvição por Estupro de Criança em MG Aparenta Uso de IA,” February 24, 2026, https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/mg/decisao-de-absolvicao-por-estupro-de-crianca-em-mg-aparenta-uso-de-ia/

[32] Luke Taylor, “Colombian Judge Says He Used ChatGPT in Ruling,” The Guardian, February 3, 2023.

[33] ABC News, “US Lawyer Uses ChatGPT to Research Case with Embarrassing Result,” June 24, 2023, https://www.abc.net.au/news/2023-06-24/us-lawyer-uses-chatgpt-to-research-case-with-embarrassing-result/102490068.

[34] Mavundla v. MEC: Department of Co-Operative Government and Traditional Affairs KwaZulu-Natal and Others, no. 7940/2024P, [2025] ZAKZPHC 2; 2025 (3) SA 534 (KwaZulu-Natal Division of the High Court, Pietermaritzburg, January 8, 2025), https://www.saflii.org/za/cases/ZAKZPHC/2025/2.html; Northbound Processing (Pty) Ltd v. South African Diamond and Precious Metals Regulator and Others, no. 2025/072038, [2025] ZAGPJHC 661 (Gauteng Division of the High Court, Johannesburg, June 30, 2025), https://www.saflii.org/za/cases/ZAGPJHC/2025/661.html.

[35] Julia Angwin et al., “Machine Bias: There’s Software Used Across the Country to Predict Future Criminals. And It’s Biased against Blacks,” ProPublica, May 23, 2016, https://www.propublica.org/article/machine-bias-risk-assessments-in-criminal-sentencing

[36] State v. Loomis, 881 N.W.2d 749 (Wis. 2016), https://www.wicourts.gov/sc/opinion/DisplayDocument.pdf?content=pdf&seqNo=171690

[37] District Court of The Hague, NJCM et al. v. The Netherlands (SyRI Case), ECLI:NL:RBDHA:2020:865, February 5, 2020.

[38] ABC News, “AI Facial Recognition Scanned Millions of Driver Licences. Then an Innocent Man Got Locked Up,” October 31, 2023, https://www.abc.net.au/news/science/2023-11-01/ai-facial-recognition-robert-williams-crime-prison/103032148

[39] Mark Petersen, “China Has Created the World’s First AI Prosecutor,” ZME Science, January 6, 2022.

[40] Conselho Nacional de Justiça, O uso da inteligência artificial generativa no Poder Judiciário brasileiro: relatório de pesquisa (Brasília: CNJ, 2024).

[41] Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, O reconhecimento de pessoas e o risco de prisões indevidas (Rio de Janeiro: DPRJ, 2022).

[42] Dussel, Oito ensaios.