Implicações éticas da barriga de aluguel no Brasil e na Colômbia: ética e apropriação com enfoque comparado - Volumen 13 Número 2 - Página —-


REVISTA INCLUSIONES – REVISTA DE HUMANIDADES Y CIENCIAS SOCIALES

ISSN 0719-4706
Volumen 13 Número 2
Abril - Junio 2026
e3729
https://doi.org/10.58210/rie3729

Implicações éticas da barriga de aluguel no Brasil e na Colômbia: ética e apropriação com enfoque comparado
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Ethical Implications of Surrogacy in Brazil and Colombia: Ethics and Appropriation with a Comparative Approach

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Implicaciones éticas de la gestación subrogada en Brasil y Colombia: ética y apropiación con enfoque comparativo

Dr. Claudio Noel de Toni Junior
Universidade Federal de São Carlos, Brasil
claudio.toni@estudante.ufscar.br
https://orcid.org/0000-0001-5374-8475

Fecha de Recepción: 2 de febrero de 2026
Fecha de Aceptación: 9 de marzo de 2026
Fecha de Publicación: 17 de marzo de 2026

Financiamiento:

Los autores declaran que este estudio no recibió financiación externa. Los recursos fueron proporcionados por los propios autores.

Conflictos de interés:

Los autores también declaran no tener ningún conflicto de intereses.

Correspondencia:

Nombres y Apellidos: Dr. Claudio Noel de Toni Junior
Correo electrónico: claudio.toni@estudante.ufscar.br

Dirección postal: Rod. Washington Luís km 235 - SP-310 - São Carlos, Brasil.


Los autores retienen los derechos de autor de este artículo. Revista Inclusiones publica esta obra bajo una licencia Creative Commons Atribución 4.0 Internacional (CC BY 4.0), que permite su uso, distribución y reproducción en cualquier medio, siempre que se cite apropiadamente a los autores originales.

https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/

Resumo: Este artigo analisa a prática da barriga de aluguel no Brasil e na Colômbia, com ênfase nas relações sociais e nas implicações enfrentadas por casais transexuais na questão da sexualidade reprodutiva. O estudo propõe, por meio de uma análise qualitativa e comparativa entre os dois países, apontar as consequências na relação de pertencimento à questão dos fundamentos legais e doutrinários sob o tema. Aponta para a necessidade de reformas que garantam abordagem justa na proteção dos direitos de todos os que participam da prática da barriga de aluguel, no reconhecimento independentemente da vida humana, com crítica  ao  patriarcado brasileiro que pune esta prática como crime em relação a um país vizinho que respeita os direitos desta  população minoritária, mediante  entendimento constitucional de que o amor não deve ser punido a depender das circunstâncias em que são realizadas estas práticas, através da noção de solidariedade e de ajuda mútua.

Palavras-chave: Ética e autorregulação; Gênero e Direito; Sub-rogação.

Abstract: This article analyzes the practice of surrogacy in Brazil and Colombia, with an emphasis on social relations and the implications faced by transgender couples in the issue of reproductive sexuality. Through a qualitative and comparative analysis of the two countries, the study aims to highlight the consequences of belonging to the issue of  legal and doctrinal foundations on the subject . It points to the need for reforms that guarantee a fair approach to protecting the rights of all those involved in the practice of surrogacy, in recognition regardless of human life, with criticism of Brazilian patriarchy, which punishes this practice as a crime, in relation to a neighboring country that respects the rights of this minority population through a constitutional understanding that love should not be punished depending on the circumstances in which these practices are carried out, through the notion of solidarity and mutual aid.

Keywords: Ethics and self-regulation; Gender and Law; Surrogacy.

 

Resumen: Este artículo analiza la práctica de la gestación subrogada en Brasil y Colombia, haciendo hincapié en las relaciones sociales y las implicaciones a las que se enfrentan las parejas transgénero en materia de sexualidad reproductiva. El estudio propone, mediante un análisis cualitativo y comparativo entre los dos países, señalar las consecuencias en la relación de pertenencia a la cuestión de los fundamentos legales y doctrinales sobre el tema. Señala la necesidad de reformas que garanticen un enfoque justo en la protección de los derechos de todos los que participan en la práctica de la gestación subrogada, en el reconocimiento independiente de la vida humana, con críticas  al  patriarcado brasileño que castiga esta práctica como delito  en relación con un país vecino que respeta los derechos de esta  población minoritaria, a través de  la interpretación constitucional de que el amor no debe ser castigado dependiendo de las circunstancias en las que se realizan estas prácticas, a través de la noción de solidaridad y ayuda mutua.

Palabras clave: Ética y autorregulación; Género y Derecho; Subrogación.

Introdução

 A contemporaneidade assistiu a mudanças profundas nas relações de gênero, na definição de família e nos direitos sexuais e reprodutivos. Inspirado nas contribuições de Foucault, que problematizou as relações de poder, o controle social e a normalização dos corpos, e de Pierre Bourdieu[1], que enfatizou a influência do habitus na configuração do comportamento cultural, este artigo propõe uma perspectiva crítica sobre as iniciativas trans entre Brasil e Colômbia. Essas iniciativas permitem que casais trans e pessoas trans exerçam seu direito fundamental de participar da reprodução biológica, uma expressão de amor e autonomia que vai contra a lógica hegemônica de criminalização presente no Brasil, por exemplo, em seu arcaico código penal de 1940.


O objetivo principal desta discussão é revelar como a possibilidade de reprodução biológica, longe de ser resultado de fetichização, representa o direito ao amor e à escolha pessoal. Nesse sentido, há uma valorização da experiência subjetiva e da prática efetiva do corpo, que vai além do discurso normativo imposto pelo poder estatal. Num contexto no qual o direito à identidade e à realização emocional e reprodutiva tem sido de forma histórica negada, é importante valorizar esta prática como um ato de solidariedade e possibilidade para quem não pode gestar e necessita recorrer às práticas da barriga de aluguel ou solidária por necessidade e não por mero prazer, onde ter um filho biológico é a busca de milhares de casais trans e da comunidade lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, queer, intersexo, assexuais, pansexuais e outras identidades (LGBTQIAPN+).


Na Colômbia, o desenvolvimento dos direitos das famílias não heterossexuais reflete uma trajetória que combina iniciativas judiciais e transformações culturais. Em 2016, o Tribunal Constitucional da Colômbia legalizou o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Segundo a Agência Brasil
[2], esta decisão marcou uma virada no sistema jurídico colombiano e contribuiu para que a definição tradicional de casamento fosse interpretada de forma inclusiva. Segundo os dados disponíveis, a medida tornou a Colômbia o quarto país da América Latina a legalizar o casamento para casais do mesmo sexo e não binários.


Os direitos reprodutivos e as proteções para pessoas trans reforçam a ideia de que os direitos das famílias não heterossexuais não se limitam a uma mera formalidade legal, mas representam um estilo de vida que reflete os valores da igualdade e do respeito pela diversidade. A persistência de preconceitos institucionais no Brasil destaca a necessidade de esforços conjuntos que incluam medidas legislativas e culturais para superar as diferenças existentes.
[3]


A barriga de aluguel, popularmente conhecida como “maternidade de aluguel”, tem se revelado importante no cenário mundial, tanto pela sua importância no domínio dos direitos reprodutivos como pela sua relevância social no que diz respeito à constituição de famílias para casais que, por razões genéticas, não podem ou optam por não seguir as formas tradicionais de reprodução. Embora a prática seja permitida no Brasil sob condições limitadas e regulamentada por entidades profissionais sem fins lucrativos e limitada ao uso de parentes consanguíneos até o quarto grau, a Colômbia assume uma postura mais liberal em relação à compensação financeira, embora sem regulamentação definitiva.


No Brasil, casais não heteronormativos enfrentam desafios ao tentar acessar serviços de reprodução assistida, pois muitas vezes enfrentam obstáculos burocráticos adicionais para comprovar identidade e pertencimento, os quais são aspectos essenciais da segurança jurídica de constituir família. Em contrapartida, na Colômbia, a sociedade e a legislação tendem a apoiar o direito à diversidade e à construção familiar das pessoas trans e não binárias, apesar da incerteza jurídica resultante da falta de regulamentação específica.
[4]


A importância deste trabalho reside na necessidade de compreender e discutir os desafios que permeiam a prática da barriga de aluguel para casais LGBTQIAPN+, notadamente trans. Num cenário em que se promove a criação de famílias não convencionais, é importante analisar os obstáculos normativos e burocráticos que podem limitar o acesso a este direito fundamental.

A metodologia adotada para este estudo baseia-se em uma análise qualitativa e comparativa dos marcos legais e práticas relacionadas à barriga de aluguel no Brasil e na Colômbia. O método consistiu em uma revisão bibliográfica e documental, onde foram selecionadas fontes primárias e secundárias, incluindo resoluções, artigos jurídicos e jurisprudências que tratam da barriga de aluguel nos dois países, das quais se destacam:


Análise comparativa entre o Brasil e a Colômbia, no marco regulatório brasileiro caracterizado por regras rígidas e pela exigência de laços de sangue, e o cenário colombiano, caracterizado pela ausência de regulamentação detalhada e pelas práticas comerciais predominantes no mercado de barriga de aluguel informal e altruísmo como forma de vida, um ato de auxiliar o próximo.

 A abordagem metodológica adotada permitiu compreender as dinâmicas e os desafios jurídicos e sociais relacionados com a barriga de aluguel, em especial no que diz respeito à proteção dos direitos dos casais transexuais.


Este estudo investiga: 1) Quais são as principais diferenças entre a legislação brasileira e colombiana em relação à gestação de substituição?; 2) De que maneira as restrições impostas pelo ordenamento jurídico brasileiro nas questões da diversidade social na questão do gênero e da sexualidade impactam os casais transgêneros no direito reprodutivo?; e 3) Como a legislação e a sociedade colombianas têm contribuído para o acesso seguro e inclusivo aos direitos reprodutivos dos casais trans?

1. Perspectivas foucaultianas do saber-poder do corpo e bourdesiana dos habitus sociais e simbólicos da cultura da reprodução assistida 

     

Michel Foucault, em suas obras clássicas como História da Sexualidade I[5], desenvolveu uma análise da integração entre poder e conhecimento que se reflete hoje na normalização dos corpos e na regulação das práticas sexuais e reprodutivas. Segundo Foucault, ao aplicarem o controle social, as instituições transformam as práticas individuais em discursos normativos, contribuindo para a construção do “sujeito” e para a marginalização daqueles que se desviam dos padrões pré-estabelecidos.

Essa perspectiva pode ser aplicada ao contexto de pessoas trans que, ao buscarem a reprodução biológica, desafiam as convenções normativas impostas ao corpo e à família. A decisão de rejeitar a opção da adoção e optar pela produção biológica dos filhos é, portanto, um ato de resistência à imposição do “conhecimento dominante” que historicamente marginalizou os corpos dissidentes. Essa resistência à impossibilidade do corpo biológico, segundo Foucault[6], manifesta-se na possibilidade de ressignificar o amor e a paternidade/maternidade, permitindo ao sujeito exercer sua autonomia e reivindicar seu direito de ser pais e mães biológicas por outros meios, como a possibilidade da maternidade substituta ou da reprodução altruísta sozinho(a) ou com companheiro(a), sem ser interpretada como hiper-realização, desvio ou falta de comprometimento ético.

Pierre Bourdieu, por sua vez, retornou ao conceito de habitus, ou seja, o sistema de disposições internalizadas que regem as práticas dos indivíduos, moldadas pelas condições históricas e sociais.[7] Nesse sentido, o habitus é fundamental para a compreensão do comportamento cultural e das escolhas individuais, ao refletir trajetórias vividas e práticas herdadas pela socialização.


No contexto de casais trans e não binários e de pessoas trans solo, o
habitus tem particular significado ao demonstrar como certas práticas reprodutivas (seja reprodução biológica ou adoção) podem ser interpretadas não como escolhas biológicas, mas como construções culturais que refletem a história de opressão e resistência do sujeito. Por exemplo, as práticas reprodutivas realizadas pelas mulheres de forma altruísta ou remunerada podem ser entendidas como uma extensão de um habitus cultural onde o ato de reprodução está integrado numa tradição de cuidado e amor que historicamente se manifestou em diversas ocasiões de solidariedade e afeto.


A abordagem de Bourdieu
[8] enfatiza que as escolhas e práticas dos indivíduos não são somente resultado de um impulso biológico, mas fazem parte de um sistema de significados que legitima a prática. Assim, quando uma pessoa trans ou um casal trans opta pela reprodução biológica assistida, necessitando de uma terceira pessoa que possa gestar uma criança, por, na maioria das vezes, impossibilidade da pessoa ou do casal não binário, essa decisão simboliza uma busca por reconhecimento e pertencimento social, um direito ao amor que transcende as exigências normativas do que é considerado “normal”.


As decisões judiciais ampliaram o reconhecimento legal e influenciaram o sentido de imparcialidade e justiça na sociedade colombiana. A legislação foi resultado de um movimento que buscava garantir direitos básicos, mas foi interpretada e muitas vezes vivenciada como reflexo de profundas mudanças culturais por meio de um ato de desobediência e afirmação, segundo Foucault
[9].  Esta abordagem permitiu que as famílias LGBTQIAPN+ na Colômbia beneficiassem de um estilo de vida marcado pela procura ativa de igualdade e proteção, indo além das meras formalidades legais.


O Brasil também viu progresso legislativo na
[10] última década. Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu as uniões estáveis ​​entre pessoas LGBTQIAPN+ e as comparou a uma entidade familiar convencional. Posteriormente, em 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que cartórios de todo o país realizem casamentos civis entre casais que não nasceram do mesmo sexo, consolidando assim o casamento igualitário (STF, 2023, CNJ, 2013).  Fica evidente que o Brasil, em termos de direitos transexuais, vive sob a supervisão do STF, sem especial atenção, nesta lei ordinária de populações silenciadas pelo medo, com poucos direitos, sendo o Brasil o país mais letal para pessoas transexuais no mundo[11].


No Brasil, o debate sobre barriga de aluguel para pessoas trans é permeado por dispositivos legais muitas vezes desatualizados e restritivos. Um exemplo notório é o Código Penal de 1940, cuja interpretação contribuiu para a imposição de barreiras legais que limitam o acesso das pessoas trans aos procedimentos de reprodução assistida. Esta rigidez legislativa leva muitos casais e indivíduos trans a procurarem alternativas em países que acolhem não só as práticas reprodutivas, mas também as pessoas que as procuram.

De acordo com as práticas jurisdicionais de Hans Kelsen, quando uma nação possui em seu território um grupo de governantes que não protegem as normas válidas que deveriam defender, cabe ao guardião supremo do direito de cada país agir em detrimento do princípio da igualdade dos direitos humanos. É o que o STF tem feito por conta da inércia do legislador que não cumpre o papel institucional que lhe foi atribuído. Portanto, os tribunais superiores de cada território não devem permanecer inativos diante das omissões legislativas e executivas quando podem e não cumprem o seu papel de legislação e implementação de leis vinculantes, e se o poder judiciário vê e permanece inativo, também será um ato de omissão que contraria as normas do direito internacional público de igualdade dos Direitos Humanos universais.[12]


Para Montes
[13], apesar dos avanços legais, o cenário brasileiro é marcado por desafios relacionados aos preconceitos institucionais, onde a discriminação e a violência motivadas pela homotransfobia prevalecem após o reconhecimento formal dos direitos.


Embora ambos os países tenham registrado progressos no domínio dos direitos das famílias não heterossexuais, a diferença reside na forma como estas conquistas se refletem na prática social. Na Colômbia, segundo Beertar Bechar
[14], a legalização do casamento entre pessoas do mesmo sexo é uma medida legal e um progresso no que diz respeito ao sentimento de pertencimento e justiça. Ao reconhecer os mesmos privilégios dos casais heterossexuais. O sistema jurídico colombiano contribui para reduzir barreiras e preconceitos ao mesmo tempo que reforça a ideia de que a família não heterossexual é um modelo legítimo e de integração na sociedade.


No Brasil, por outro lado, o reconhecimento das uniões estáveis ​​e dos casamentos de pessoas não heterossexuais, embora seja uma conquista histórica, continua repleto de desafios culturais. Embora o sistema judicial brasileiro garanta de maneira formal a igualdade de direitos, os preconceitos institucionais tornam esta realidade menos tangível para muitos cidadãos. Este paradoxo entre progresso jurídico e resistência social ilustra a complexidade do processo de integração no contexto brasileiro.        


Segundo Flores
[15], a Colômbia se destaca no cenário internacional por possuir políticas públicas e uma estrutura jurídica mais acolhedora ao público transqueer. Embora vários países ainda resistam à consolidação dos direitos da comunidade trans, a Colômbia demonstrou progressos significativos ao permitir o acesso de casais trans e pessoas trans a procedimentos reprodutivos sem medo de serem criminalizados ou marginalizados.


Por outro lado, no Brasil, a legislação e a prática social ainda apresentam sérios obstáculos. Há registros de que, em determinadas circunstâncias, os atos reprodutivos que envolvem questões de identidade de gênero podem ser interpretados criminalmente e, em alguns casos, podem levar a uma pena superior a oito anos de reclusão. Esta criminalização do amor reflete o legado de discursos normativos que, através da moralidade estatal, limitam a autonomia e a liberdade dos sujeitos que procuram romper com os padrões tradicionais de família e reprodução, enquanto o corpo é punido em busca de um ato de afeto, reflexo da biopolítica do sistema nacional que aqui persiste.
[16]


Para Cante
[17], além do aspecto jurídico, a Colômbia se caracteriza por um sistema de saúde que, em muitos casos, oferece procedimentos de fertilização in vitro e outras tecnologias assistidas com condições diferenciadas, tanto na esfera pública quanto na privada. Muitas mulheres, no universo LGBTQIAPN+, se voluntariam, de forma altruísta e remunerada, para ajudar casais trans a realizar o sonho de ter um filho biologicamente seu. Esse fenômeno, compreendido à luz do habitus naquele espaço, revela a ressignificação das práticas de cuidado: o ato de doar ou proporcionar um procedimento reprodutivo torna-se uma prática de amizade e solidariedade para quem por natureza não pode ter um filho, reforçando uma tradição cultural que valoriza a reciprocidade, a fraternidade e o direito ao afeto.


A Colômbia se destaca pela sua atitude progressista e pelo respeito à diversidade. A Constituição colombiana de 1991, combinada com as interpretações históricas do Tribunal Constitucional, garante a proteção dos direitos da população LGBTIQ+ e garante o acesso a serviços de saúde integrais, incluindo saúde sexual e reprodutiva. Mediante compensações financeiras, as mulheres que prestam este serviço ajudam casais e pessoas trans a realizar o sonho de ter filhos biológicos sem os constrangimentos de uma legislação restritiva e opressiva.
[18]


A discussão sobre famílias não heterossexuais extrapola o quadro legal e abarca o sentido do próprio estilo de vida e da identidade social. Na Colômbia, a legislação que promove uniões estáveis ​​e casamentos para pessoas não heteronormativas é acompanhada por uma cultura que, embora ainda enfrente desafios, demonstra um maior compromisso com a inclusão. A abordagem colombiana tende a integrar questões legislativas e culturais, reforçando assim que os direitos das pessoas LGBTQIAPN+ são parte integrante de uma sociedade pluralista e moderna.

 
O cenário legislativo brasileiro, marcado por limitações e restrições, tem levado casais e pessoas
transqueer a migrar em busca de um ambiente mais acolhedor, como o oferecido pela Colômbia. Este movimento destaca a disparidade de tratamento jurídico e a diferença elementar na forma como a sociedade pode ou não afirmar o direito ao amor e à constituição de uma família. Enquanto o Brasil impõe regras que limitam a concretização dos direitos reprodutivos das pessoas trans, a Colômbia é menos restritiva e permite que tais procedimentos sejam realizados de acordo com os ideais de igualdade e respeito à diversidade.[19]


Uma comparação entre os dois países mostra que a legislação é um elemento importante, mas que deve caminhar de mãos dadas com a transformação dos paradigmas sociais. A experiência colombiana demonstra que a implementação de leis progressistas pode ser fortalecida se acompanhada de um compromisso social e cultural com ideais de justiça, enquanto o cenário brasileiro exige reflexão sobre a necessidade de ir além do mero formalismo para alcançar uma inclusão efetiva.

     

2. Questões legislativas sobre a sub-rogação no Brasil e na Colômbia


Um aspecto interessante do hábito cultural para Velandia
[20] é o fenômeno dos procedimentos reprodutivos realizados por mulheres para casais e pessoas trans, altruístas e remunerados. Segundo Bourdieu[21], o habitus não é estático, mas se transforma à medida que os sujeitos incorporam novos significados baseados na experiência vivida. Assim, o ato de contribuir para a reprodução biológica no âmbito transgênero pode ser entendido como parte de uma tradição de solidariedade e de uma construção afetiva que transcende as formas tradicionais de reprodução.


A Colômbia, por meio de suas políticas inclusivas e de reconhecimento dos direitos LGBTQIAPN+, promove práticas que vão além da esfera médica ou jurídica e atingem dimensões simbólicas e culturais relevantes. A disposição dessas mulheres em se engajar nesse tipo de procedimento reforça a ideia de que a assistência ao outro e o cuidado de si são valores culturais que se combinam com uma legislação progressista para criar um novo paradigma no qual o direito à reprodução biológica se torna um direito social inalienável.


Integrando a análise do
habitus, fica claro que tais práticas são resultado de uma dinâmica que combina a autonomia dos sujeitos com tradições culturais de afeto e cuidado. Esta convergência reforça a ideia de que, além de ser um processo reprodutivo, o ato é uma manifestação cultural que desafia, até mesmo subverte, dispositivos normativos hierárquicos que historicamente limitaram a expressão de diferentes identidades.


Segundo Menegue
[22], o debate legislativo em torno da barriga de aluguel está intrinsecamente ligado às mudanças sociais e aos avanços tecnológicos no campo da reprodução assistida. No contexto brasileiro, o debate teve caráter distintamente ético e jurídico, impondo limites rígidos à compensação financeira. A legislação brasileira, na teoria, foi moldada a partir de uma perspectiva que prioriza os direitos fundamentais das partes envolvidas, busca evitar a mercantilização do corpo feminino e protege os direitos das mulheres grávidas e das crianças.


A abordagem legal do Brasil à barriga de aluguel é regida por uma doutrina que proíbe qualquer forma de comercialização do útero ou do processo reprodutivo. Esta prática é permitida apenas sob condições estritas e sem qualquer envolvimento financeiro entre as partes. Esta restrição baseia-se na proteção dos órgãos como o útero como bens tutelados pelo Estado, equiparando-se
strictu sensu a uma venda de órgãos, estando aquém   do princípio da dignidade humana[23],  sendo que  o  esforço para prevenir o abuso e o tráfico de órgãos e tecidos é importante porém a expressão de identidade trans impõe um novo posicionamento jurídico-legislativo, conforme as novas formas de arranjo familiar que se amolda a sociedade global, inclusive para pessoas solteiras que constituem também uma unidade familiar.


O que chama a atenção é a mudança de posicionamento do Conselho Federal de Medicina do Brasil (CFM), que introduziu em 2022 uma flexibilização parcial ao permitir a barriga de aluguel mesmo sem a exigência de parentesco entre a gestante e os interessados. Apesar desta flexibilidade, mantém-se a regra de que a grávida não pode ser doadora de óvulos ou embriões, reforçando o interesse em manter a separação entre elementos biológicos e transações financeiras.
[24]


Enquanto o arcabouço jurídico brasileiro busca impedir a comercialização da barriga de aluguel a qualquer custo, sem pensar que existem constelações familiares prejudicadas com este modelo administrativo-jurídico, a Colômbia enfrenta o desafio de regulamentar uma prática já difundida na sociedade, mas que, na ausência de marco regulatório próprio, expõe as mulheres ao risco de exploração financeira e a danos à saúde e à integridade jurídica das relações familiares relacionadas.
[25]


Do ponto de vista ético, a proibição da mercantilização por barriga de aluguel no Brasil pode ser interpretada como uma medida de proteção às mulheres. Acredita-se que a ausência de envolvimento financeiro impede que a gravidez se torne uma transação comercial, preservando assim os valores inerentes à dignidade humana. No entanto, esta abordagem também suscita debates sobre a autonomia das mulheres que, em determinadas circunstâncias, escolhem esta prática de forma consciente e informada, mesmo em contexto informal, de serem donas de seu próprio corpo e quando podem e querem de forma autônoma auxiliar casais que não podem gestar uma criança com ou sem compensação financeira ajustada legalmente entre as partes envolvidas, dentre elas clínicas de inseminação artificial e fertilização in
vitro.


Dantas
[26] argumenta que requisitos como a capacidade de realizar o procedimento, exceto para casais heterossexuais, desafiam o preconceito institucional de que outros casais não binários e não tradicionais não têm capacidade para cuidar de um filho, e esse tipo de pensamento e doutrina na lei perpetua o preconceito e a exclusão de casais transexuais que conseguem ter filhos por meio de um casal substituto e emocionalmente capazes de educar a criança, barreira que deve ser dissipada, ao possuírem os mesmos direitos e garantias como ocorre na adoção.  


Os valores para pessoas
transqueer e não binárias são mais caros que os preços dos pares “convencionais” devido às regulamentações impostas. Embora cada nação tenha a sua autonomia, o direito à igualdade de gênero, que é um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS-5) da Organização das Nações Unidas (ONU), deve ter precedência sobre leis que violam a igualdade das pessoas transgêneras, inclusive.  É neste enfoque e na legislação que investe no preconceito que as organizações internacionais devem intervir, porque a soberania não pode ser confundida com a ausência de igualdade e a condenação das pessoas pelo seu gênero.[27] 


No cenário colombiano, permitir a prática sem a devida regulamentação acarreta riscos que aumentam do ponto de vista social e ético. As mulheres envolvidas na barriga de aluguel podem encontrar-se numa situação vulnerável, pois a ausência de parâmetros legais claros permite que o processo seja marcado por desigualdades e até possíveis abusos. Esta situação é ainda agravada pela presença de um mercado que atrai estrangeiros interessados ​​em evitar a burocracia dos seus países de origem, o que, segundo Caballero
[28], pode intensificar a exploração dos menos favorecidos.


Numa perspectiva bioética, o debate diz respeito ao equilíbrio entre os direitos reprodutivos e a proteção contra a exploração econômica. Enquanto o quadro jurídico do Brasil procura limitar a compensação financeira para evitar a objetificação dos corpos das mulheres, a Colômbia, ao permitir práticas sem regras claras, enfrenta o desafio de garantir que a autonomia das mulheres não seja comprometida por práticas abusivas.      


Uma análise comparativa entre os dois países mostra que, embora ambos os sistemas jurídicos reconheçam a prática da barriga de aluguel, os fundamentos normativos e as justificações éticas diferem significativamente. O arcabouço jurídico brasileiro prevê sanções penais para atos que caracterizem a comercialização do útero ou a reprodução assistida. Na Colômbia, a falta de normas concretas põe em causa a proteção jurídica das mulheres e crianças
[29] 

Para Romeo Casabona[30], um dos problemas enfrentados pelos interessados ​​em barriga de aluguel no Brasil são as altas taxas, muitas vezes fixadas em dólares, que limitam o acesso a um pequeno nicho da população. Em comparação, a Colômbia surgiu como uma opção que, embora tenha custos elevados, pode oferecer pacotes completos de barriga de aluguel em clínicas especializadas. Essa abordagem administrativa, desde que na legalidade formal e material, facilita o acesso aos aspectos legais e éticos e permite que as partes envolvidas evitem a negociação indireta, que no Brasil em geral envolve intermediários que ficam com a maior parte do valor pago. Portanto, mesmo com preços elevados para o padrão do custo de vida brasileiro, os procedimentos na Colômbia podem ser considerados mais acessíveis em comparação com outras alternativas internacionais, como nos Estados Unidos.


Brandão e Garrido
[31] relatam o impacto socioeconômico no cenário brasileiro. Apesar das restrições legais, a prática informal organizada por meio das redes sociais ainda persiste. Na Colômbia, a motivação econômica é mais evidente, com as mulheres recorrendo à barriga de aluguel também como forma de sustento financeiro.


Em termos de convergência, prestamos atenção à proteção de direitos, tanto o sistema brasileiro quanto o colombiano, embora com abordagens diferentes, reconhecem a importância de proteger os direitos das mulheres e dos nascituros envolvidos na barriga de aluguel.  O reconhecimento da complexidade ética em que ambos os países enfrentam o desafio de equilibrar os direitos reprodutivos e a proteção contra a exploração destaca a necessidade de diálogo entre os campos jurídico, bioético e social.

 
As teorias de gênero que tratam da desconstrução dos papéis tradicionais e da defesa da pluralidade identitária sustentam a análise dos desafios enfrentados pelos casais transgêneros. A literatura destaca que, embora a legislação brasileira não faça distinção explicitamente entre casais cisgêneros e transgêneros, as exigências burocráticas e os estigmas sociais podem dificultar o acesso das pessoas trans aos serviços de reprodução assistida. Como existe um projeto de lei (PL) 5167/09 no Congresso brasileiro que busca proibir o casamento não heterossexual, se aprovado por um possível governo de extrema direita, o sucesso das uniões para pessoas não heteronormativas será retardado.
[32] [33]


Na Colômbia, o reconhecimento histórico e social da diversidade de gênero contribuiu para um ambiente mais inclusivo, consagrado em sua constituição, tornando-o mais acessível e receptivo às pessoas transexuais do que o Brasil.  


Segundo Azered Orsini e De Andrade
[34], uma análise jurídica comparativa entre Brasil e Colômbia permite identificar diferenças e semelhanças no tratamento da barriga de aluguel. No Brasil, a Resolução nº 2.320/2022 impõe restrições rígidas à prática, exigindo que a doação do útero esteja entre parentes ou com autorização especial, limitando opções para casais que não possuem familiares próximos que possam doar seu útero.


Por outro lado, a situação colombiana, embora caracterizada por maior liberdade econômica, com práticas que ocorrem informalmente e com compensação financeira, apresenta lacunas significativas na regulação, o que pode resultar em riscos para a segurança jurídica e a saúde dos envolvidos.


Segundo De Azeredo Orsilli e De Andrade
[35], neste cenário, um diálogo interdisciplinar envolvendo advogados, médicos e representantes da sociedade civil é essencial para a formulação de políticas públicas que atendam aos complexos desafios colocados por esta modalidade de reprodução assistida.

       

Segundo o trabalho de Calderón-Jaramillo[36], a combinação desses três pilares teóricos fornece a base para uma análise crítica da barriga de aluguel em ambos os países, permitindo uma interpretação integrada dos aspectos jurídicos, sociais e identitários. Essa abordagem permite identificar contradições na legislação e compreender os reais impactos nos direitos reprodutivos e na formação familiar de casais trans.


Para Gomes
[37], é evidente que nas relações internacionais, países como o Brasil tentam limitar práticas para preservar a ética e evitar abusos por meio de regras austeras, por meio da punição de um código penal arcaico. Esta mesma abordagem tem o efeito colateral de dificultar a formação de família por casais trans. Na Colômbia, por outro lado, existe uma dicotomia entre a liberdade econômica e a falta de regulamentação, o que, embora permita a realização de procedimentos com menos obstáculos burocráticos, enfatiza a necessidade de regulamentação para garantir o amparo dos direitos de todas as partes de maneira implícita, ou seja, de fora para dentro.


Embora a literatura não relate casos identificados individualmente de pessoas trans na Colômbia que recorrem à barriga de aluguel, estudos sugerem que as barreiras legais não impedem que indivíduos trans se envolvam neste mercado. Devido à ausência de uma lei específica, os problemas enfrentados pelas pessoas trans dizem respeito à proteção dos seus direitos reprodutivos e à garantia da segurança durante o processo de gestação. Assim, entre as estratégias de sucesso seguidas estão as opções jurídicas de procura de aconselhamento jurídico especializado e envolvimento em redes comunitárias de apoio que auxiliam na negociação dos termos contratuais.


A atuação do Ministério da Saúde e Proteção Social, que, embora ainda não tenha regulamentado formalmente a prática, o Supremo Tribunal colombiano para a proteção de gestantes e futuros pais ou mães tem considerado nos últimos anos casos específicos que resolvem este problema em sua singularidade.  Esta iniciativa assinala uma tendência para a criação de um quadro regulamentar mais inclusivo que também acomode as necessidades dos indivíduos trans. Dentre os mecanismos utilizados, destaca-se o fortalecimento das redes de apoio, onde aparecem relatos de casos de sucesso judicial na implementação da barriga de aluguel ou solidária, sem ou com compensação financeira, porém de forma voluntária, se tornam um guia para novos interessados.
[38]


No Brasil, a regulamentação da barriga de aluguel ou solidária impõe restrições estritas. A prática é legalmente permitida
sine qua non de forma altruísta, ou seja, sem qualquer recompensa. Se houver intenção de ganho econômico, a prática é considerada criminosa. Neste contexto jurídico, suscitou uma discussão específica sobre o acesso à reprodução assistida para pessoas trans, com destaque para homens trans, que enfrentam obstáculos adicionais relacionados à cisnormatividade e práticas médicas ultrapassadas.[39]


Estudos recentes indicam que, embora o Brasil tenha avançado nas políticas públicas para a população LGBTQIAPN+, lacunas na legislação e limitações na prestação de serviços de reprodução assistida ameaçam o direito das pessoas trans à autonomia reprodutiva. Neste cenário, os relatos de sucesso têm sido menos frequentes, em parte devido à falta de conhecimento sobre os direitos reprodutivos e à incerteza sobre os quadros jurídicos que garantem a proteção durante o processo de barriga de aluguel.

Entre os poucos casos documentados, há evidências de pessoas trans que conseguiram assinar acordos altruístas de gravidez por meio das redes sociais e de grupos de apoio. O funcionamento de fóruns de discussão e a mobilização de instituições que defendem os direitos das pessoas trans são estratégias que facilitam o acesso à informação e às oportunidades de estabelecimento da paternidade biológica ou da maternidade. Estas estratégias, segundo Dantas[40], estão se mostrando essenciais para mitigar os efeitos da ausência de regulamentação específica e, ao mesmo tempo, aumentar a visibilidade e a discussão da autonomia reprodutiva.


A dinâmica da barriga de aluguel na Colômbia, mesmo sem regulamentação específica, contém histórias de sucesso que apontam para a eficácia das redes informais de apoio. As mulheres dispostas a oferecer o seu útero para a gravidez, muitas vezes motivadas por condições socioeconômicas desafiantes, organizam e desenvolvem parcerias que garantem a segurança jurídica e médica do processo
[41]. Em alguns casos, os indivíduos trans que desejam ter filhos biológicos contam com o apoio destas redes para negociar de forma transparente os termos contratuais; contando com assessoria jurídica que existe em clínicas para este intuito, necessária para formalizar o processo e utilizando redes de apoio que apoiam a inclusão e disseminação de informações seguras sobre o tema.


Embora existam problemas associados à ausência de uma lei específica, a experiência adquirida por estas redes contribuiu para a implementação de práticas que, se regulamentadas, poderiam proteger de forma mais ampla os direitos reprodutivos tanto das mulheres grávidas como dos futuros pais e mães na Colômbia, posicionada como um lugar onde a reprodução assistida pode ser realizada de forma relativamente flexível para pessoas trans.


Segundo Massaro
[42], que trata da legislação internacional na perspectiva do Tribunal de Haia, no Brasil, embora a legislação restrinja a prática da barriga de aluguel remunerada, as pessoas trans recorrem a acordos solidários como alternativa à realização de planos reprodutivos. Os casos sugerem que, apesar das barreiras legais, os indivíduos trans, com a ajuda de redes de apoio e grupos especializados, têm acesso a procedimentos de reprodução assistida que lhes permitem ter filhos biológicos. Exemplos frequentes apontam para a utilização de redes sociais para promoção não comercial de ofertas de barrigas de aluguel; participação em fóruns e grupos de discussão que promovam a troca de experiências e informações sobre direitos reprodutivos; procura por aconselhamento médico e jurídico que respeite a identidade de gênero e as necessidades específicas das pessoas trans num contexto ético.


Estudos de Weiler Da Silva Nielson
[43] destacam que a ausência de um marco legal consolidado para a barriga de aluguel no Brasil dificulta a consolidação de protocolos seguros para essa prática. No entanto, histórias de sucesso demonstram que, por meio da mobilização coletiva, as populações transqueer superam os desafios da legislação lacunar, burocrática e retrógrada e encontram formas alternativas de acesso à reprodução assistida sem comprometer a sua segurança jurídica e a vida das partes, que devem ter o condão de decidir o que fazem com seus corpos, quando se sentem bem ao efetuá-lo, em prol do princípio constitucional da liberdade e da autonomia individual.[44]

3. Vulnerabilidades e riscos na busca de gestação de substituição nas mídias

Os riscos associados à barriga de aluguel, quando realizada mediante publicidade nas redes sociais, são agravados pela vulnerabilidade socioeconômica das mulheres que oferecem os seus serviços. Segundo Menegue[45], num contexto de insegurança financeira, as mulheres podem considerar a barriga de aluguel como uma forma de melhorar as suas condições de vida e, assim, vivenciar uma situação de exploração e desvalorização da maternidade altruísta. Esta vulnerabilidade socioeconômica torna-as mais suscetíveis a propostas que não consideram adequadamente os direitos e a dignidade do corpo da mulher.


Além disso, o desespero dos casais e das pessoas que querem ser pais ou mães, em especial quando pertencem a minorias como os casais homossexuais e transexuais, pode levá-los a aceitar condições desfavoráveis ​​e de risco. Neves
[46] enfatiza que a ausência de regulamentação específica proporciona um cenário de “turismo reprodutivo”, onde proliferam práticas não regulamentadas e potencialmente fraudulentas, aumentando o risco de fraudes e perdas financeiras.


A incerteza sobre as intenções das partes envolvidas, tanto as mulheres que oferecem os seus corpos para a gravidez como os indivíduos que procuram a maternidade/paternidade, é um dos fatores principais que contribuem para a vulnerabilidade de todos os envolvidos. Este cenário mina a segurança financeira, bem como a segurança jurídica e emocional das partes, e cria um ambiente de incerteza e risco.

No Brasil, a barriga de aluguel só é permitida na modalidade altruísta estipulada pelo CFM. Esta resolução permite a prática somente se a gestante for parente até o quarto grau dos pais solicitantes ou com autorização expressa do Conselho Regional de Medicina (CRM) com aval do CFM, no esforço de minimizar a exploração comercial e mercantilização do corpo feminino.[47] No entanto, esta restrição pode limitar o acesso ao processo para casais gays e transexuais, uma vez que a legislação não aborda explicitamente as necessidades destas comunidades.


A ausência de legislação clara e abrangente sobre barriga de aluguel no país cria várias incertezas jurídicas para as partes interessadas. Ribeiro
[48] enfatiza que a falta de diretrizes claras pode gerar conflitos relacionados ao reconhecimento da filiação, à validade dos contratos firmados entre as partes e à proteção dos direitos da criança nascida desse processo. Esta lacuna legislativa aumenta a possibilidade de exploração e coloca as partes interessadas – tanto mulheres grávidas como futuros pais–numa posição de risco.


Esta falta de regulamentação não só cria um vazio jurídico na proteção dos direitos de todos os envolvidos, mas também incentiva a proliferação de práticas de publicidade e reprodução que podem culminar em práticas dolosas e fraudes financeiras. Portanto, é importante desenvolver normas legais que protejam de maneira eficaz tanto as mulheres grávidas como os casais e os indivíduos interessados ​​na barriga de aluguel.


Dada a complexidade e os riscos associados ao processo de barriga de aluguel por meio de publicidade em mídias sociais, tanto no Brasil quanto na Colômbia, é essencial adotar melhores práticas e diretrizes que garantam segurança jurídica, financeira e ética para todas as partes envolvidas.


Casais gays, transexuais e outras partes interessadas são aconselhados a procurar aconselhamento jurídico especializado antes de assinar qualquer contrato. Como aponta Ribeiro
[49], a elaboração de contratos bem estruturados que definam de forma clara e objetiva os direitos e obrigações de cada parte pode fornecer um conjunto adicional de proteção jurídica e minimizar os riscos de conflitos futuros.


Além do aconselhamento jurídico, os interessados ​​devem buscar apoio de profissionais de saúde e assistentes sociais para tornar o processo de gravidez ético e humano. Esse acompanhamento interdisciplinar é efetivo porque integra necessidades médicas, emocionais e sociais e preserva a dignidade da gestante e dos futuros pais. De Araújo De Mello
[50] enfatizam que a barriga de aluguel deve ser tratada com o mesmo rigor ético e cuidado que qualquer outro procedimento médico para evitar a mercantilização do corpo feminino.


Triagem consistente de anúncios e referências de mulheres que oferecem o serviço, mas também de empresas que oferecem mediação desses serviços. O uso de plataformas seguras e verificações de antecedentes pode ajudar a evitar possíveis fraudes e golpes. A literatura aponta que a incerteza causada por práticas não regulamentadas aumenta a possibilidade de perdas financeiras para os pais requerentes, especialmente quando agem por desespero para se tornarem pai ou mãe.
[51]


A transparência e a comunicação aberta entre as partes também são fatores determinantes na criação de um ambiente de confiança. Recomenda-se que todas as negociações sejam formalizadas por meio de contratos que, além de indicarem as responsabilidades de cada parte, definam claramente os termos e garantias financeiras em caso de desistência ou imprevistos. Esta formalização oferece provas documentais úteis em potenciais disputas legais.


Os profissionais envolvidos devem estar atentos para identificar práticas suspeitas e reportar eventuais irregularidades. A consciência dos riscos e a cooperação com as autoridades competentes podem contribuir para a criação de um ambiente mais regulamentado e mais seguro para a prática da barriga de aluguel.
[52]


A busca pela gestação sub-rogada por meio de anúncios nas redes sociais costuma estar associada ao risco de fraudes financeiras e promessas que podem não se realizar, por isso não se deve dar crédito a todas as notícias vistas ou que ouviu falar. O desespero de casais e indivíduos que tentam realizar o seu sonho reprodutivo pode ser explorado por intermediários e terceiros mal-intencionados, que usam da vulnerabilidade emocional das pessoas para lhes prejudicar.

Dentre os métodos utilizados por pessoas fraudulentas, destacam-se: exigir pagamentos antecipados. Muitas vezes, os anúncios podem incluir solicitações de transferências financeiras antes mesmo da formalização do contrato, expondo o interessado ao risco de perdas significativas.


Informações falsas, onde as mulheres podem anunciar os seus serviços sem qualquer intenção real ou capacidade de cumprir todos os requisitos para uma barriga de aluguel ou solidária segura, levam os pais requerentes a investir num processo que poderá nunca ser concluído como esperado.

A falta de formalização na ausência de um contrato formal e respaldado legal, facilita a prática de fraudes ao impedir o uso de salvaguardas que poderiam garantir direitos mútuos. Estes riscos financeiros e jurídicos chamam ainda mais a atenção para a necessidade de uma abordagem cuidadosa e, acima de tudo, de orientação por especialistas qualificados. A formalização de acordos e a validação das credenciais das pessoas envolvidas representam os mecanismos básicos para mitigar estes riscos.
[53] [54]


A barriga de aluguel é um tema que permeia as discussões sobre direitos reprodutivos e autonomia e as complexas interações entre ética, legislação e vulnerabilidades sociais. Para casais gays e transexuais, que enfrentam muitas vezes barreiras adicionais de estigma e exclusão, o acesso a métodos de barriga de aluguel seguros e regulamentados é fundamental.


Considerando os riscos e vulnerabilidades apresentados, é imprescindível que os profissionais envolvidos nesta área intensifiquem as suas atividades: profissionais de saúde, advogados e assistentes sociais devem atuar integradamente para promover uma cultura de segurança e orientação adequada nos processos de barriga de aluguel ou solidária.  

Conclusões

 

Uma análise realizada a partir das perspectivas teóricas de Michel Foucault[55] e Pierre Bourdieu[56] mostra que a decisão de casais trans e pessoas transqueer, não binárias, de buscar a reprodução biológica na Colômbia não é um ato de fetichização, mas sim uma afirmação do direito ao amor e à escolha. Ao ressignificar as práticas reprodutivas e desafiar os discursos hegemônicos que, de maneira histórica, conseguiram marginalizar os corpos e os afetos dos dissidentes, esses sujeitos mostram que a autonomia e a liberdade de escolha são elementos essenciais na construção de novas formas de família e solidariedade.


A Colômbia apresenta-se como um exemplo de país onde os avanços legislativos e o apoio institucional fomentam condições favoráveis ​​à implementação e reconhecimento, em contraste com as políticas restritivas e repressivas que ainda prevalecem em contextos como o do Brasil. O ambiente acolhedor nas clínicas e centros de reprodução assistida colombianos, combinado com a disponibilidade de procedimentos realizados por doações altruístas e pagas, reflete uma prática cultural consistente com o
habitus–uma compreensão central do trabalho de Bourdieu–e mostra que o direito ao amor e à realização pessoal pode e deve ser preservado e reconhecido.


A produção do amor, entendida através da busca pela reprodução biológica, impõe-se como mais uma dimensão da luta pelo reconhecimento e pela cidadania plena das pessoas trans e dos casais trans. Esta prática, que pode ser considerada subversiva em muitos contextos de resistência, assume a conotação de emancipação legítima na Colômbia. O direito de escolher a reprodução biológica deve ser entendido não como uma imposição ou uma anomalia, mas como uma expressão de autenticidade e um direito fundamental à existência e à felicidade.

Portanto, a reconstrução dos parágrafos jurídicos e sociais à luz da crítica foucaultiana e da compreensão bourdieusiana do habitus impõe uma nova leitura sobre a reprodução e o amor contemporâneos, uma leitura na qual os direitos individuais se entrelaçam com a transformação dos paradigmas culturais, rompendo com o passado opressivo e abrindo espaço para a construção de uma sociedade inclusiva e pluralista.


Diante deste panorama, fica evidente a necessidade de uma revisão aprofundada dos marcos regulatórios. A melhoria dos padrões pode contribuir para a construção de um ambiente jurídico que garanta o acesso inclusivo e seguro aos serviços de reprodução assistida, apoie os direitos reprodutivos e a dignidade de todos os cidadãos, independentemente da sua identidade de gênero, respeitando a autonomia do sujeito. Além disso, é essencial incorporar salvaguardas para prevenir fraudes e fraudes, em especial em desfavor de casais trans, que buscam estes serviços desde o início em situação de vulnerabilidade, quando anseiam em ser pais e mães, o que é um direito fundamental diante da impossibilidade de gestar entre si, mas que há possibilidades de sub-rogação de terceiro por meio de compensação financeira ou de forma voluntária e não remunerada, a depender da livre vontade do sujeito.


Diante dos desafios legais e éticos impostos pelas regulamentações do Brasil, pesquisadores, legisladores e profissionais de saúde devem continuar a avaliar e debater alternativas que ampliem o acesso à parentalidade, em especial para casais transexuais e outros grupos marginalizados. Uma análise comparativa entre a prática da barriga de aluguel no Brasil e a barriga de aluguel na Colômbia destaca a necessidade de melhorar as estruturas legais para oferecer caminhos seguros, transparentes e inclusivos para todas as famílias e pessoas. Preconiza estudos interdisciplinares que contribuam para reformular políticas públicas e promovam maior equidade no acesso a essas práticas.


No Brasil, a atuação de grupos de apoio e a mobilização de organizações acadêmicas e de estudos têm sido essenciais para ampliar a discussão sobre os direitos reprodutivos e desafiar os obstáculos impostos por legislações que muitas vezes não atendem às especificidades das demandas das pessoas trans. Este cenário exige a implementação de políticas públicas mais inclusivas e a atualização das práticas e normas médicas e jurídicas, a fim de democratizar o acesso à reprodução assistida.


Em um contexto marcado por problemas jurídicos e pela ausência de regulamentações específicas, as pessoas
transqueer têm se envolvido em processos de barriga de aluguel, apesar dos riscos associados, como os golpistas virtuais. A experiência da Colômbia mostra a importância da flexibilidade e do dinamismo das redes informais que, apesar da incerteza jurídica, apoiam soluções viáveis ​​para alcançar a paternidade e a maternidade biológicas.


A fraude na Internet é uma ameaça transversal que afeta ambos os contextos, sendo essencial desenvolver mecanismos de defesa que combinem o combate à desinformação com aconselhamento especializado. A criação de canais oficiais e a coordenação entre autoridades governamentais e organizações da sociedade civil parecem ser uma estratégia para reduzir a incidência destas fraudes e aumentar a segurança dos processos de barriga de aluguel de forma lícita e transparente.


A cooperação entre Brasil e Colômbia e o intercâmbio de práticas positivas oferecem um caminho alternativo para a consolidação dos direitos dos transgêneros na América Latina. A convergência entre os avanços jurídicos e as transformações culturais é importante para garantir que os direitos reconhecidos no papel sejam vivenciados na realidade, promovendo um ambiente social mais justo e inclusivo para todas as pessoas envolvidas.



Referências

Agência Brasil. “Colômbia é o 4º país da América Latina que autoriza casamento entre pessoas do mesmo sexo.” 2016. https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2016-04/colombia-e-o-4o-pais-da-america.

Araújo, Fabrício Roberto de, Roberta Salvático Vaz de Mello y Carlos Henrique Passos Mairink. “Gestação de substituição: aspectos legais e sociais.” Libertas Direito 3, no. 1 (2022). https://www.periodicos.famig.edu.br/index.php/direito/article/view/213/140.

Azeredo Orselli, Helena de, Priscila Zeni de Sá y Ana Paula Floriani de Andrade. “Gestação de substituição: O Diálogo das fontes entre a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.320/2022 e o ordenamento jurídico brasileiro.” Revista de Biodireito e Direito dos Animais 8, no. 2 (2022). https://doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-9695/2022.v8i2.9322.

Beetar Bechara, Brajim. “A maternidade subrogada na Colômbia: rumo a un marco jurídico integral e incluyente.” Estudios Socio-Jurídicos 21, no. 2 (2019): 135–165. https://doi.org/10.12804/revistas.urosario.edu.co/sociojuridicos/a.6869.

Bourdieu, Pierre. O senso prático. Rio de Janeiro: Vozes, 2012.

Brandão, Pedro, y Nicolás Garrido. “Commercial surrogacy: an overview.” Revista Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia/RBGO Gynecology and Obstetrics 44, no. 12 (2022): 1141–1158.

Brasil. Código Penal brasileiro. 1940. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

Brito, Ícaro Ferreira de. Hans Kelsen no STF: 1977 a 2021. Editora Dialética, 2024.

Caballero, Mauricio Albarracín. "Social movements and the Constitutional Court: legal recognition of the rights of same-sex couples in Colombia." SUR-International Journal on Human Rights 8 (2011): 7. https://heinonline.org/HOL/LandingPage?handle=hein.journals/surij8&div=6&id=&page=.

Calderón-Jaramillo, Mariana, Ángel Mendoza, Natalia Acevedo, Luz Janeth Forero-Martínez, Sandra Marcela Sánchez y Juan Carlos Rivillas-García. "How to adapt sexual and reproductive health services to the needs and circumstances of trans people: a qualitative study in Colombia." Journal for Equity in Health 19, no. 1 (2020): 148. https://link.springer.com/article/10.1186/s12939-020-01250-z.

Cante, Freddy. "Economía política del amor." Cuadernos de Economía 32, no. 59 (2013): 43–66. http://www.scielo.org.co/scielo.php?pid=S0121-47722013000100004&script=sci.

Colombia. Constitución Política de la República de Colombia. 1991. https://siteal.iiep.unesco.org/pt/bdnp/193/constitucion-politica-republica-colombia.

Colombia. Corte Constitucional, Sala Segunda de Revisión. Sentencia T-968 de 2009. M.P. María Victoria Calle Correa. 2009. https://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2009/T-968-09.htm.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). "Conselho Nacional de Justiça determina que cartórios realizem casamentos civis entre pessoas do mesmo sexo." 2013. https://www.gov.br/mdh/pt-br/sdh/noticias/2013/maio/cnj-aprova-resolucao-que-obriga-cartorios-a-realizar-casamento-homoafetivo.

Corassa, A. D. et al. "Barriga de aluguel como reflexo dos novos modelos de família e meio de efetivação do livre planejamento familiar: uma análise acerca do silêncio legislativo brasileiro." 2019. http://191.252.194.60:8080/handle/fdv/759.

Costa, Maria Fernanda Espíndola de Freitas. "A (im)possibilidade da normatização da barriga de aluguel." Trabalho de conclusão de curso, UniCEUB, 2024. https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/prefix/17481/1/22050299.pdf.

Dantas, A. C. L. "Barriga de aluguel e direito à autonomia reprodutiva no Brasil: três experiências virtuais." Dissertação de mestrado, Universidade de Brasília, 2021. https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/41630/1/2021_AnaCarolinaLessaDantas.pdf.

Flores, Claudia. "Accounting for the Selfish State: Human Rights, Reproductive Equality, and Global Regulation of Gestational Surrogacy." Chicago Journal of International Law 23 (2022): 391.

Foucault, Michel. Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

Foucault, Michel. História da sexualidade I: A vontade de saber. Rio de Janeiro: Graal, 1976.

Foucault, Michel. Nascimento da Biopolítica. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

Góez Colorado, Juan Pablo. "Efectos negativos de la ausencia de regulación de la maternidad subrogada en Colombia." Opinión Jurídica 23, no. 49 (2024). https://doi.org/10.22395/ojum.v23n49a41.

Gomes, Juliana Cesario Alvim. "Direitos sexuais e reprodutivos ou direitos sexuais e direitos reprodutivos? Dilemas e contradições nos marcos normativos nacionais e internacionais." Revista Direito GV 17, no. 3 (2021). https://www.scielo.br/j/rdgv/a/WmD3ZFV7jy6x3JKnPjbfXSN/?format=pdf&lang=pt.

Jaramillo-Sierra, Isabel Cristina. "Women and LGBTQIAPN+ rights in Colombia." En Women, Gender, and Constitutionalism in Latin America, editado por Francisca Pou Giménez, Ruth Rubio Marín y Verónica Undurraga Valdés, 67–94. London: Routledge, 2024.

Lelis, Carraro et al. "Quem conta como nação? A exclusão de temáticas LGBTI nas assembleias constituintes de Brasil e Colômbia." Revista Brasileira de Políticas Públicas 9, no. 2 (2019).

Malta, Monica et al. "Sexual and gender minorities rights in Latin America and the Caribbean: a multi-country evaluation." BMC International Health and Human Rights 19, no. 1 (2019): 31. https://link.springer.com/article/10.1186/s12914-019-0217-3.

Massaro, Ana Carolina Pedrosa. "Baby Business: A Indústria Internacional da 'Barriga de Aluguel' sob a Mira da Convenção da Haia." Revista do Instituto do Direito Brasileiro 3, no. 3 (2014): 5767–5806. https://www.cidp.pt/revistas/ridb/2014/08/2014_08_05767_05806.pdf.

Menegue, Cassia Pimenta. "Gestação de substituição: Uma análise sob a perspectiva da vulnerabilidade jurídica e socioeconômica." Revista Diálogo e Interação 17, no. 1 (2023): 202–218.

Menikoff, Jerry. Law and Bioethics: An Introduction. Washington, DC: Georgetown University Press, 2001.

Molina-Ricaurte, Carlos Jesús. "Barriga de aluguel: desafios para o direito em um mundo globalizado." Revista de Direito Sanitário (2022). https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.rdisan.2022.185547.

Montes, S. "Uniões homoafetivas: reconhecimento jurídico x aceitação social." Dissertação de mestrado, Universidade Tuiuti do Paraná, 2016. https://tede.utp.br/jspui/bitstream/tede/1315/2/UNI%c3%95ES%20HOMOAFETIVAS.pdf.

Neves, Kassia Correia Batista. "As dificuldades para a legitimidade da barriga de aluguel ou barriga solidária: inclusão de famílias homossexuais e heterossexuais impossibilitadas de gerar vida." Trabalho de conclusão de curso, Pontifícia Universidade Católica de Goiás, 2020. https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/587/1/TCC%20Final%20%281%29-mesclado.pdf.

Ribeiro, Camila Sampaio. "Contrato de cessão temporária de útero: indagações sobre a barriga de aluguel à luz do direito contratual." Saúde, Ética & Justiça 29, no. 1 (2024). https://revistas.usp.br/sej/article/view/214773/208672.

Ribeiro, Jackeline Queiroz. "A onda neoconservadora e a 'ideologia de gênero': posicionamentos e enfrentamentos da Psicologia." Trabalho de conclusão de curso, Universidade Federal de Uberlândia, 2021. https://repositorio.ufu.br/handle/123456789/32602.

Ripoll, Julieta Lemaitre. "Love in the time of cholera: LGBT rights in Colombia." SUR-International Journal on Human Rights 6 (2009): 73. https://doi.org/10.1590/S1806-64452009000200005.

Romeo Casabona, Carlos María. "Las múltiples caras de la maternidad subrogada: ¿aceptamos el caos jurídico actual o buscamos una solución?" Revista de Derecho y Genoma Humano: Genética, Biotecnología y Medicina Avanzada 49, no. 2 (2018): 15–32. https://www.torrossa.com/en/resources/an/4461431.

Rubaja, Nieve. "Surrogacy in South America." En Research Handbook on Surrogacy and the Law, editado por Francisca Pou Giménez, Ruth Rubio Marín y Verónica Undurraga Valdés, 453–474. Cheltenham: Edward Elgar Publishing, 2024. https://doi.org/10.4337/9781802207651.00031.

Silva, D. do P. B. et al. "Planejamento familiar e direitos reprodutivos no Brasil e na Colômbia em uma perspectiva comparada." Trabalho de conclusão de curso, Pontifícia Universidade Católica de Goiás, 2023. https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/5834/1/TCC%20-%20Darcília%20do%20Prado.pdf.

Supremo Tribunal Federal. "Reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo." 2023. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/18062023-Transformando-o-mundo-um-olhar-sobre-a-realidade-LGBT--no-ordenamento-juridico-de-diferentes-paises.aspx.

Toni Junior, C. N. de. "Discursive struggles around the body: a social construction of transsexual subjectivity." Dissertação de mestrado, Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho," 2024a.

Toni Junior, C. N. de. "Sex reassignment surgery for trans women: perspectives from the biomedical and legal fields." Dissertação de mestrado, Universidade Federal de São Carlos, 2024b.

Velandia Beltrán, Lina Yaderly. "Vientres subrogados: Retos normativos y vicisitudes legales para la regulación de un contrato jurídico vigente en Colombia." Trabajo de grado, Universidad del Meta, 2024. https://repositorio.unimeta.edu.co/handle/unimeta/1257.

Weiler, Ana Luísa Dessoy, Dafhini Carneiro da Silva y Joice Graciele Nielsson. "Barriga de aluguel: o útero como uma mercadoria biopolítica." Profanações 11 (2024): 349–367. https://doi.org/10.24302/prof.v11.5337.

Las opiniones, análisis y conclusiones del autor son de su responsabilidad y no necesariamente reflejan el pensamiento de Revista Inclusiones.


[1]Bourdieu, Pierre, O senso prático (Rio de Janeiro: Vozes, 2012).

[2]Agência Brasil, "Colômbia é o 4º país da América Latina que autoriza casamento entre pessoas do mesmo sexo," 2016, https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2016-04/colombia-e-o-4o-pais-da-america.

[3] Góez Colorado, Juan Pablo, "Efectos negativos de la ausencia de regulación de la maternidad subrogada en Colombia," Opinión Jurídica 23, no. 49 (2024), https://doi.org/10.22395/ojum.v23n49a41.

[4] Molina-Ricaurte, Carlos Jesús, "Barriga de aluguel: desafios para o direito em um mundo globalizado," Revista de Direito Sanitário (2022), https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.rdisan.2022.185547.

[5] Foucault, Michel, História da sexualidade I: A vontade de saber (Rio de Janeiro: Graal, 1976).

[6] Foucault, Michel, Nascimento da Biopolítica (São Paulo: Martins Fontes, 2008).

[7] Bourdieu, Pierre, O senso prático (Rio de Janeiro: Vozes, 2012).

[8] Bourdieu, O senso prático.

[9] Foucault, Em defesa da sociedade.

[10] Ripoll, Julieta Lemaitre, "Love in the time of cholera: LGBT rights in Colombia," SUR-International Journal on Human Rights 6 (2009): 73, https://doi.org/10.1590/S1806-64452009000200005.

[11] Toni Junior, C. N. de, "Sex reassignment surgery for trans women: perspectives from the biomedical and legal fields" (dissertação de mestrado, Universidade Federal de São Carlos, 2024b).

[12] Brito, Hans Kelsen no STF.

[13] Montes, S., "Uniões homoafetivas: reconhecimento jurídico x aceitação social" (dissertação de mestrado, Universidade Tuiuti do Paraná, 2016), https://tede.utp.br/jspui/bitstream/tede/1315/2/UNI%c3%95ES%20HOMOAFETIVAS.pdf.

[14] Beetar Bechara, Brajim, "A maternidade subrogada na Colômbia: rumo a un marco jurídico integral e incluyente," Estudios Socio-Jurídicos 21, no. 2 (2019): 135–165, https://doi.org/10.12804/revistas.urosario.edu.co/sociojuridicos/a.6869.

[15] Flores, Claudia, "Accounting for the Selfish State: Human Rights, Reproductive Equality, and Global Regulation of Gestational Surrogacy," Chicago Journal of International Law 23 (2022): 391.

[16] Foucault, Nascimento da Biopolítica.

[17] Cante, Freddy, "Economía política del amor," Cuadernos de Economía 32, no. 59 (2013): 43–66, http://www.scielo.org.co/scielo.php?pid=S0121-47722013000100004&script=sci.

[18] Colombia, Constitución Política de la República de Colombia, 1991, https://siteal.iiep.unesco.org/pt/bdnp/193/constitucion-politica-republica-colombia.

[19] Brito, Hans Kelsen no STF.

[20] Velandia Beltrán, Lina Yaderly, "Vientres subrogados: Retos normativos y vicisitudes legales para la regulación de un contrato jurídico vigente en Colombia" (trabajo de grado, Universidad del Meta, 2024), https://repositorio.unimeta.edu.co/handle/unimeta/1257.

[21] Bourdieu, Pierre, O senso prático (Rio de Janeiro: Vozes, 2012).

[22] Menegue, Cassia Pimenta, "Gestação de substituição: Uma análise sob a perspectiva da vulnerabilidade jurídica e socioeconômica," Revista Diálogo e Interação 17, no. 1 (2023): 202–218.

[23] Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

[24] Costa, Maria Fernanda Espíndola de Freitas, "A (im)possibilidade da normatização da barriga de aluguel" (trabalho de conclusão de curso, UniCEUB, 2024), https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/prefix/17481/1/22050299.pdf.

[25] Menegue, "Gestação de substituição.

[26] Dantas, A. C. L., "Barriga de aluguel e direito à autonomia reprodutiva no Brasil: três experiências virtuais" (dissertação de mestrado, Universidade de Brasília, 2021), https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/41630/1/2021_AnaCarolinaLessaDantas.pdf.

[27] Lelis, Carraro et al., "Quem conta como nação? A exclusão de temáticas LGBTI nas assembleias constituintes de Brasil e Colômbia," Revista Brasileira de Políticas Públicas 9, no. 2 (2019).

[28] Caballero, Mauricio Albarracín, "Social movements and the Constitutional Court: legal recognition of the rights of same-sex couples in Colombia," SUR-International Journal on Human Rights 8 (2011): 7, https://heinonline.org/HOL/LandingPage?handle=hein.journals/surij8&div=6&id=&page=.

[29]   Brasil, Código Penal brasileiro, 1940, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.

[30] Romeo Casabona, Carlos María, "Las múltiples caras de la maternidad subrogada: ¿aceptamos el caos jurídico actual o buscamos una solución?" Revista de Derecho y Genoma Humano: Genética, Biotecnología y Medicina Avanzada 49, no. 2 (2018): 15–32, https://www.torrossa.com/en/resources/an/4461431.

[31] Brandão, Pedro, y Nicolás Garrido, "Commercial surrogacy: an overview," Revista Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia/RBGO Gynecology and Obstetrics 44, no. 12 (2022): 1141–1158.

[32] Toni Junior, C. N. de, "Discursive struggles around the body: a social construction of transsexual subjectivity" (dissertação de mestrado, Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho," 2024a).

[33] Toni Junior, C. N. de, "Sex reassignment surgery for trans women: perspectives from the biomedical and legal fields" (dissertação de mestrado, Universidade Federal de São Carlos, 2024b).

[34] Azeredo Orselli, Helena de, Priscila Zeni de Sá, y Ana Paula Floriani de Andrade, "Gestação de substituição: O Diálogo das fontes entre a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.320/2022 e o ordenamento jurídico brasileiro," Revista de Biodireito e Direito dos Animais 8, no. 2 (2022), https://doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-9695/2022.v8i2.9322.

[35] Azeredo Orselli et al., "Gestação de substituição,"

[36] Calderón-Jaramillo, Mariana, Ángel Mendoza, Natalia Acevedo, Luz Janeth Forero-Martínez, Sandra Marcela Sánchez, y Juan Carlos Rivillas-García, "How to adapt sexual and reproductive health services to the needs and circumstances of trans people: a qualitative study in Colombia," Journal for Equity in Health 19, no. 1 (2020): 148, https://link.springer.com/article/10.1186/s12939-020-01250-z.

[37] Gomes, Juliana Cesario Alvim, "Direitos sexuais e reprodutivos ou direitos sexuais e direitos reprodutivos? Dilemas e contradições nos marcos normativos nacionais e internacionais," Revista Direito GV 17, no. 3 (2021), https://www.scielo.br/j/rdgv/a/WmD3ZFV7jy6x3JKnPjbfXSN/?format=pdf&lang=pt.

[38] Rubaja, Nieve, "Surrogacy in South America," en Research Handbook on Surrogacy and the Law, ed. Francisca Pou Giménez, Ruth Rubio Marín, y Verónica Undurraga Valdés (Cheltenham: Edward Elgar Publishing, 2024), 453–474, https://doi.org/10.4337/9781802207651.00031.

[39] Calderón-Jaramillo et al., "How to adapt sexual and reproductive health services”.

[40] Dantas, "Barriga de aluguel e direito à autonomia reprodutiva,".

[41] Corassa, A. D. et al., "Barriga de aluguel como reflexo dos novos modelos de família e meio de efetivação do livre planejamento familiar: uma análise acerca do silêncio legislativo brasileiro," 2019, http://191.252.194.60:8080/handle/fdv/759.

[42] Massaro, Ana Carolina Pedrosa, "Baby Business: A Indústria Internacional da 'Barriga de Aluguel' sob a Mira da Convenção da Haia," Revista do Instituto do Direito Brasileiro 3, no. 3 (2014): 5767–5806, https://www.cidp.pt/revistas/ridb/2014/08/2014_08_05767_05806.pdf.

[43] Weiler, Ana Luísa Dessoy, Dafhini Carneiro da Silva, y Joice Graciele Nielsson, "Barriga de aluguel: o útero como uma mercadoria biopolítica," Profanações 11 (2024): 349–367, https://doi.org/10.24302/prof.v11.5337.

[44] Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

[45] Menegue, "Gestação de substituição,".

[46] Neves, Kassia Correia Batista, "As dificuldades para a legitimidade da barriga de aluguel ou barriga solidária: inclusão de famílias homossexuais e heterossexuais impossibilitadas de gerar vida" (trabalho de conclusão de curso, Pontifícia Universidade Católica de Goiás, 2020), https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/587/1/TCC%20Final%20%281%29-mesclado.pdf.

[47] Menegue, "Gestação de substituição,".

[48] Ribeiro, Camila Sampaio, "Contrato de cessão temporária de útero: indagações sobre a barriga de aluguel à luz do direito contratual," Saúde, Ética & Justiça 29, no. 1 (2024), https://revistas.usp.br/sej/article/view/214773/208672.

[49] Ribeiro, "Contrato de cessão temporária de útero,"

[50] Araújo, Fabrício Roberto de, Roberta Salvático Vaz de Mello, y Carlos Henrique Passos Mairink, "Gestação de substituição: aspectos legais e sociais," Libertas Direito 3, no. 1 (2022), https://www.periodicos.famig.edu.br/index.php/direito/article/view/213/140.

[51] Neves, "As dificuldades para a legitimidade da barriga de aluguel,"

[52] Colombia, Corte Constitucional, Sala Segunda de Revisión, Sentencia T-968 de 2009, M.P. María Victoria Calle Correa, 2009, https://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2009/T-968-09.htm.

[53] Ribeiro, "A onda neoconservadora,".

[54] Neves, "As dificuldades para a legitimidade da barriga de aluguel,"

[55] Foucault, Em defesa da sociedade.

[56] Bourdieu, O senso prático,